DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILVANDO DOS SANTOS MARTINS contra decisão mono… — RHC RHC 232007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILVANDO DOS SANTOS MARTINS contra decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso.
- No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de omissão quanto aos seguintes pontos: (a) ausência do fummus comissi delicti; (b) inidoneidade do fundamento consistente em suposta evasão do distrito da culpa durante o inquérito policial; (c) extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu; e (d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
- Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art.
Resultado indicado
No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de omissão quanto aos seguintes pontos: (a) ausência do fummus comissi delicti; (b) inidoneidade do fundamento consistente em suposta evasão do distrito da culpa durante o inquérito policial; (c) extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu; e (d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.07928., 01209.10904., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILVANDO DOS SANTOS MARTINS contra decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso.
No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de omissão quanto aos seguintes pontos: (a) ausência do fummus comissi delicti; (b) inidoneidade do fundamento consistente em suposta evasão do distrito da culpa durante o inquérito policial; (c) extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu; e (d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.
6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)
Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo da embargante com o julgamento,
[trecho intermediário suprimido]
com extrema violência, de forma premeditada, em concurso de pessoas, mediante o emprego de armas de fogo e por motivo fútil.
Além disso, esclareceram as instâncias de origem que o ora embargante empreendeu fuga em 14/5/2025, permanecendo foragido até 12/8/2025.
Diante desse contexto, pareceu-me justificada a necessidade de segregação cautelar também para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
No mais, frisei que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstraram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Dessarte, inexiste omissão na decisão objurgada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.