DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por C — EAREsp EAREsp 2320085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por C.
- ANDRADE COMÉRCIO, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
- Ação: declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c nulidade, ajuizada por JOSÉ TIETCHER e outros em face de MASSA FALIDA C.
- ANDRADE COMÉRCIO, PARTICIPAÇÃO EMPREENDIMENTOS LTDA.
Resultado indicado
Sentença: julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13221, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência opostos por C. ANDRADE COMÉRCIO, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
Ação: declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c nulidade, ajuizada por JOSÉ TIETCHER e outros em face de MASSA FALIDA C. ANDRADE COMÉRCIO, PARTICIPAÇÃO EMPREENDIMENTOS LTDA.
Sentença: julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta por JANDIR TIECHER, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1836-1837):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AFASTAMENTO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO.
1. Não há falar em extinção por litispendência quando evidenciado que, muito embora as demandas invocadas para esse fim tenham em comum um dos pedidos, ostentam causa de pedir e partes diversas.
2. Inviável afirmar a ilegitimidade da parte para o manejo da demanda quando assentado que a nulidade que pretende ver reconhecida, embora envolva transações firmadas entre terceiros, interfere diretamente em sua esfera de interesses, o que justifica o manejo da ação.
3. Não se pode reconhecer a existência de ausência de interesse decorrente de decisão anterior negando a reintegração dos recorrentes na posse do bem, eis que a improcedência da ação de restituição por eles aforada deu se em momento anterior ao laudo pericial que reconheceu a fraude que fundamenta o pedido de nulidade.
4. Assente, de modo inconteste, a fraude na celebração que se pretende ver anulada, não há como desconsiderar a existência de tal circunstância, a qual deve ser sopesada quando da decisão do feito. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.
Acórdão embargado da Quarta Turma: negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e- STJ fls. 2551-2552):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECONHECER A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Manutenção da decisão agravada, a qual determinou o retorno dos autos à Corte de origem, para que haja efetiva emissão de juízo de valor acerca dos argumentos apresentados pelo ora agravante nos embargos declaratórios
[trecho intermediário suprimido]
esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso.
2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.