DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Som da Ilha … — AREsp AREsp 2320093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Som da Ilha Comércio e Produções Ltda., César Augusto Bilezikdjian e Sulamita Bilezikdjian se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 17-C, §2º do mesmo diploma - Circunstâncias do caso concreto levadas em consideração para a aplicação das penalidades, em observância à proporcionalidade e razoabilidade - Sentença modificada em pequena parte, apenas para afastar a condenação solidária dos réus de ressarcimento integral do dano e pagamento da multa civil.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Som da Ilha Comércio e Produções Ltda., César Augusto Bilezikdjian e Sulamita Bilezikdjian se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1812/1812):
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ - FAMPOP 2017 - Locação de equipamentos de sonorização, iluminação, painel LED e geradores para Festival de Música - Secretário de Cultura Municipal que impôs a identificação de marcas atreladas ao objeto especificado no Edital de Pregão Presencial nº 124/17 - Excesso de detalhamento que favorecia determinada empresa - Licitante vitoriosa que se utilizou de mão de obra, equipamentos e página da internet para divulgação do evento de outra empresa consagrada no ramo - Confusão entre as sociedades empresárias, cujos sócios pertencem à mesma família - Direcionamento da contratação evidenciado pelas provas constantes nos autos - Conduta dolosa dos réus (agente público, empresas envolvidas e seus respectivos sócios) voltada à prática de ato ímprobo que causa prejuízo ao erário - Dano efetivo e comprovado com a celebração de aditivo ao contrato no valor de R$ 6.640,00 sem justificativa Empresas e sócios que concorreram para a prática de frustrar a licitude do certame, além de terem se beneficiado com as contratações - Condenação pautada nos artigo 3º, 10º, VIII e 12º, II, da Lei 8.429/92, sem conflitar com os novos limites estabelecidos pela Lei 14.230/21 - Solidariedade, contudo, afastada, nos termos do art. 17-C, §2º do mesmo diploma - Circunstâncias do caso concreto levadas em consideração para a aplicação das penalidades, em observância à proporcionalidade e razoabilidade - Sentença modificada em pequena parte, apenas para afastar a condenação solidária dos réus de ressarcimento integral do dano e pagamento da multa civil.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.861/1.865 e 1.882/1.885).
A parte recorrente alega violação dos arts. 10, caput, VIII e XII, e 11, caput, da Lei 8.429/1992, sustentando que não houve dano ao erário, pois o valor do aditivo não foi pago.
Aduz que a petição inicial do Ministério Público fez uma imputação genérica e múltipla, enquadrando os fatos no art. 10 e, subsidiariamente, no art. 11 da LIA, o que se mostra vedado pelo art. 17, §10-D, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021.
Afirma violado o art. 17, § 10-F, I, da Lei 8.429/1992, incluído
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.643.562/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.