DECISÃO GUILHERME GETULIO SAWARIS DOMINGOS e TAISLA MIRANDA CAMARGO alegam sofrer constrangimento ileg… — RHC RHC 232010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUILHERME GETULIO SAWARIS DOMINGOS e TAISLA MIRANDA CAMARGO alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n.
- 1421019-96.2025.8.12.0000, que manteve a prisão preventiva dos acusados pela suposta prática de tráfico de drogas.
- A defesa busca a soltura dos recorrentes, ainda que mediante a fixação de cautelares previstas no art.
- 319 do CPP, sob os argumentos de inidoneidade da fundamentação do decreto prisional e desproporcionalidade da medida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
GUILHERME GETULIO SAWARIS DOMINGOS e TAISLA MIRANDA CAMARGO alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1421019-96.2025.8.12.0000, que manteve a prisão preventiva dos acusados pela suposta prática de tráfico de drogas.
A defesa busca a soltura dos recorrentes, ainda que mediante a fixação de cautelares previstas no art. 319 do CPP, sob os argumentos de inidoneidade da fundamentação do decreto prisional e desproporcionalidade da medida.
Sustenta que a custódia cautelar se fundou em argumentos "genéricos e não demonstram, no caso concreto, de que forma a liberdade do casal", ora recorrentes, "representariam um risco real e efetivo à ordem pública" (fls. 199-200).
Contesta o fundamento empregado no acórdão recorrido segundo o qual a prisão seria necessária diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de que os acusados foram presos em flagrante dias antes dos fatos ora analisados, pelo porte de 516 g de maconha. Alega que "o processo principal daquele flagrante está pendente de julgamento, mas ficou demonstrado que os recorrentes não eram donos da carga (droga), motivo pelo qual foram liberados em audiência de custódia sem o uso de tornozeleira" (fl. 203). Além disso, assevera que as instâncias de origem "não poderiam utilizar aquele fato como fundamento para se manter a prisão preventiva nos autos" (fl. 203).
Por fim, argumenta que a medida seria desproporcional diante das "condições pessoais favoráveis dos Recorrentes, quais sejam, a primariedade, profissão definida, residência fixa e vínculos familiares" que reforçariam "a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão" (fl. 206).
Indeferida a liminar (fls. 233-235), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 267-273).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Para a sua decretação, exige-se a presença simultânea dos pressupostos do art. 312 do CPP - fumus comissi delicti e periculum libertatis -, além de ao menos uma das hipóteses de
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que forem intimados para os atos do processo e no prazo e nas condições a s erem fixadas pelo Juiz, a fim de informarem seus endereços (que deverão ser informados também ao serem soltos) e justificarem suas atividades;
b) proibição de ausentarem-se da comarca sem autorização judicial.
Alertem-se os recorrentes de que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.