DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2320172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, 494, II e 1.022, I, todos do CPC, e pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recorrente pretende a rediscus são de provas pela inadequada via do recurso especial, deixando de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 494, II e 1.022, I, todos do CPC, e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 269-273).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recorrente pretende a rediscus são de provas pela inadequada via do recurso especial, deixando de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Requer o não conhecimento do recurso com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de embargos de terceiro cível.
O julgado foi assim ementado (fl. 201):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. ART. 674 DO CPC. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. RESERVADA METADE DO PREÇO OBTIDO PARA O MEEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 843 DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. - A constrição judicial atingiu bem comum indivisível, o que não impede seja ele levado a hasta pública por inteiro. Impõe-se, tão-somente, que se reserve ao cônjuge meeiro a metade do preço obtido por ocasião da arrematação. - Recurso Conhecido e Desprovido. - À Unanimidade.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 344):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. ART. 674 DO CPC. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. RESERVADA METADE DO PREÇO OBTIDO PARA O MEEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 843 DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, 494, II, e 1.022, I, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deixando de sanar contradições e omissões apontadas nos embargos de declaração;
b) 843, §§ 1º e 2º, do CPC, pois o acórdão recorrido contrariou a regra de que, em caso de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, mas com a penhora integral do imóvel;
c) 85, § 2º, e 86, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
em relação à parte embargante, por força da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Contudo, a distribuição pro rata não se justifica, porquanto a penhora e hasta da integralidade do imóvel se mantêm como medidas válidas, embora resguardado, em favor do cônjuge alheio à execução, o valor referente à sua meação.
Assim, não há como reconhecer que houve sucumbência equivalente das partes, devendo-se redistribuir os ônus na proporção de 70% (agravado) e 30% (agravante).
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para: a) reconhecer a validade da penhora sobre a integralidade do imóvel, embora resguardado, em favor do cônjuge alheio à execução, o valor referente à sua meação, nos termos do art. 843, caput, do CPC; e b) redistribuir os ônus da sucumbência na proporção de 70% (agravado) e 30% (agravante).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.