DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDER LUIS DA SILVA CA… — RHC RHC 232026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDER LUIS DA SILVA CAMARGO e ROBERT RIBEIRO FERREIRA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 10/07/2025, com a preventiva decretada em 11/07/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 35 (2º fato), ambos da Lei nº 11.343/2006, no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (3º fato) e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDER LUIS DA SILVA CAMARGO e ROBERT RIBEIRO FERREIRA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Habeas Corpus n. 5387545-66.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 10/07/2025, com a preventiva decretada em 11/07/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput (1º fato), e no art. 35 (2º fato), ambos da Lei nº 11.343/2006, no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (3º fato) e no art. 16, caput e §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (4º fato), todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 38/39):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. A decisão anterior. Decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Canoas que negou pedido defensivo de revogação da segregação cautelar dos pacientes. 2. O writ. Habeas corpus em que os impetrantes alegam, em síntese, o excesso de prazo da prisão preventiva dos pacientes, ante a demora para o início da instrução criminal, em razão da frustração da última solenidade aprazada para o dia 25 de novembro de 2025. Ademais, referem as condições pessoais favoráveis dos impetrantes, os quais possuem residência fixa e trabalho lícito. Ainda, no caso de Robert, além da primariedade, referem que o paciente é dependente químico necessitando de tratamento especializado. Requerem, em liminar, o deferimento da liberdade dos impetrantes e, subsidiariamente a substituição da segregação cautelar por medidas alternativas diversas da prisão. No mérito, a concessão definitiva da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de excesso de prazo na prisão preventiva ante a demora para o início da instrução criminal; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis dos pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os pressupostos processuais da prisão preventiva dos pacientes já foram objeto de análise por esta Corte no HC nº 5320809-66.2025.8.21.7000, julgado em 13
[trecho intermediário suprimido]
a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.341/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.