DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por José Renato Gomes dos Santos, pr… — RHC RHC 232032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por José Renato Gomes dos Santos, preso preventivamente, contra acórdão da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, à unanimidade, conheceu do writ e denegou a ordem (fls.
- O acórdão se encontra assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas Corpus impetrado em favor de José Renato Gomes dos Santos, devidamente qualificado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de sequestro e tentativa de homicídio qualificado (arts.
- A custódia foi mantida por sentença de pronúncia proferida em 27/03/2025, e por decisão que reanalisou a medida cautelar em 05/08/2025.
Resultado indicado
312 do CPPB; (ii) avaliar a adequação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) examinar a alegação de ausência de contemporaneidade e excesso de prazo; (iv) analisar o pedido de extensão do benefício concedido ao corréu e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03403.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por José Renato Gomes dos Santos, preso preventivamente, contra acórdão da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, à unanimidade, conheceu do writ e denegou a ordem (fls. 767-790). O acórdão se encontra assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SEQUESTRO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. REAVALIAÇÃO REGULAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de José Renato Gomes dos Santos, devidamente qualificado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de sequestro e tentativa de homicídio qualificado (arts. 148 e 121, §2º, I, III, IV e VI, c/c art. 14, II, todos do CPB). A custódia foi mantida por sentença de pronúncia proferida em 27/03/2025, e por decisão que reanalisou a medida cautelar em 05/08/2025. A defesa alega ausência de requisitos legais para a prisão preventiva (arts. 312 e 315 do CPPB), possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPPB), excesso de prazo, ausência de reavaliação periódica (art. 316, parágrafo único do CPPB), bem como requer a extensão do benefício da prisão domiciliar concedido ao corréu Michel Sales da Silva (art. 580 do CPPB) para José Renato Gomes dos Santos. Ao final, requer a concessão de liminar, com a expedição do competente alvará de soltura e, após os trâmites legais, a concessão definitiva da ordem, para que seja revogada a decisão impetrada. O pedido liminar foi indeferido, e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPPB; (ii) avaliar a adequação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) examinar a alegação de ausência de contemporaneidade e excesso de prazo; (iv) analisar o pedido de extensão do benefício concedido ao corréu e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos constantes nos autos, evidenciando a gravidade da conduta imputada, consistente em tentativa de homicídio mediante estrangulamento com corda, amordaçamento e ameaça direta à vida da vítima, além do reconhecimento pessoal do paciente pela vítima e da apreensão de objetos relacionados ao
[trecho intermediário suprimido]
deficiência" (art. 318, III, do CPP), nem demonstração de que seu afastamento do domicílio imponha grave prejuízo àqueles, premissa e xpressamente refutada na decisão reavaliatória (fls. 112-114; 711). A orientação ministerial reforçou que não se comprovou a condição de único responsável por pessoa em estado que exija sua presença exclusiva, sendo indevida, portanto, a conversão da prisão preventiva em domiciliar (fls. 845-848).
Por fim, registre-se que a urgência recursal foi examinada e indeferida em sede liminar, considerando a motivação concreta do decreto prisional, a inadequação das cautelares alternativas e a inexistência, em cognição sumária, de ilegalidade manifesta quanto à duração da custódia, por já pronunciado o recorrente (fls. 822-824).
Nesse quadro, ausente constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.