DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO ANDRADE A… — RHC RHC 232035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO ANDRADE AGUIAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 28/4/2025 e restou pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado por Érico Albert Payão em favor de Leonardo Andrade Aguiar, pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (grifos nossos). (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO ANDRADE AGUIAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus n. 5837003-68.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 28/4/2025 e restou pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, IV e VIII, c/c o art. 29, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA DESNECESSÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por Érico Albert Payão em favor de Leonardo Andrade Aguiar, pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, IV e VIII, c/c art. 29 do CP), cuja prisão preventiva foi mantida na decisão de pronúncia. A defesa alega ausência de fundamentação concreta na manutenção da custódia cautelar e requer a revogação da prisão, com substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente na pronúncia apresenta fundamentação concreta suficiente, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, e se subsistem os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, ainda que sucinta, está devidamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, sendo desnecessária nova fundamentação exaustiva se os fundamentos já foram expostos ao longo do processo.
4. A decisão judicial reafirma a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva, com base no modus operandi do crime e na periculosidade do agente, que integra organização criminosa (Comando Vermelho) e é acusado de homicídio premeditado com emprego de arma de fogo de uso restrito.
5. O paciente ostenta antecedentes criminais relevantes, incluindo mandado de prisão por roubo e suspeita de participação em outros homicídios, um deles com vítima testemunha de crime anterior, o que reforça o risco concreto à ordem pública.
6. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece como legítima a manutenção da prisão preventiva na pronúncia quando presentes a gravidade concreta da
[trecho intermediário suprimido]
que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
12. Agravo regimental desprovido". (grifos nossos).
(AgRg no HC n. 1.022.382/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, uma vez que não foi constatada, de plano, ilegalidade na decretação (e posterior manutenção) da prisão preventiva, fica afastada a concessão de eventual ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.