DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO ROBERTO ROSA DE MOURA contra acórdão … — RHC RHC 232038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO ROBERTO ROSA DE MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL E NA BUSCA DOMICILIAR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO CAUTELAR.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO ROBERTO ROSA DE MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 6038983-10.2025.8.09.0051).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 331-332):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL E NA BUSCA DOMICILIAR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de mais de 117 kg de entorpecentes. Sustenta-se a nulidade da prisão e das provas por violação de domicílio, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Pretende-se a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na prisão em flagrante e na entrada dos policiais na residência do paciente, por ausência de fundadas razões ou de consentimento válido; (ii) saber se estão presentes os pressupostos e fundamentos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP; (iii) saber se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os elementos dos autos indicam que a entrada dos policiais na residência do paciente decorreu de autorização expressa e espontânea, após fundadas suspeitas observadas no comportamento do abordado e em denúncias prévias sobre tráfico de drogas.
4. A alegação de nulidade da prisão em flagrante não se sustenta, pois a suposta irregularidade foi superada pela homologação e conversão da prisão em audiência de custódia.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (117 kg de maconha) e pelo modo de acondicionamento em compartimento oculto na residência.
6. O juízo de origem destacou o risco à ordem pública e o receio de reiteração delitiva, dada a existência de condenação anterior e detração penal por fatos relacionados ao uso de tráfico de entorpecentes.
7. A presença de predicados pessoais não é suficiente, por si só, para afastar os requisitos da prisão preventiva, tampouco se mostra
[trecho intermediário suprimido]
a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, , nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.