DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PHENON CAPITAL ADMINISTRADORA DE RECURSO… — AREsp AREsp 2320421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PHENON CAPITAL ADMINISTRADORA DE RECURSOS S.A. e por IR INVESTMENTS PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação das Súmulas n.
- 735 do STF e 7 do STJ e na ausência de demonstração de violação dos arts.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e [trecho intermediário suprimido] do Código de Defesa do Consumidor, o que, por consequência lógica, afasta o pedido de reconhecimento de incompetência do Juízo fulcrado em cláusulas gerais de eleição de foro a quo, previsto em contrato de adesão e em regulamentos do fundo imobiliário.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9524, 10439, 899, 13089, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PHENON CAPITAL ADMINISTRADORA DE RECURSOS S.A. e por IR INVESTMENTS PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ e na ausência de demonstração de violação dos arts. 2º e 29 da Lei n. 8.078/1990.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não houve contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos materiais.
O julgado foi assim ementado (fls. 2.229-2.230):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO NÃO ADQUIRIU QUOTAS DO FUNDO IMOBILIÁRIO NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É PARTE HIPOSSUFICIENTE POR NÃO POSSUIR O MESMO CONHECIMENTO TÉCNICO-FINANCEIRO DA PARTE ADVERSA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DO FUNDO IMOBILIÁRIO E FALTA DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA EM TODAS AS ETAPAS DO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR ANTE A POSSIBILIDADE DE OS AGRAVANTES SE DESFAZEREM DE SEU PATRIMÔNIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A administração do Fundo Imobiliário consiste, pela sua própria natureza, em prestação de serviços financeiros e a parte autora, ora agravada, nesse contexto, é sim a destinatária final desses serviços. 2. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor porque a instituição previdência é sim parte hipossuficiente na relação comercial, uma vez que não possui o mesmo conhecimento técnico-financeiro que a agravante, sendo imperioso reconhecer sua vulnerabilidade quanto ao objeto negociado. 3. Diante de grande falta de informação e transparência em todas as etapas do negócio jurídico, Irreparável a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens dos réus como forma de garantir a efetividade de qualquer decisão judicial ao final do processo, sob pena de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. O deferimento do pedido de bloqueio de bens sem que seja ouvida a outra parte não só é plenamente possível, como também é juridicamente recomendada, como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais de uma forma geral. 5. Agravo de instrumento conhecido e
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Defesa do Consumidor, o que, por consequência lógica, afasta o pedido de reconhecimento de incompetência do Juízo fulcrado em cláusulas gerais de eleição de foro a quo, previsto em contrato de adesão e em regulamentos do fundo imobiliário.
24. A agravante defende ainda a desnecessidade de bloqueio de bens porque o patrimônio do Fundo Imobiliário ainda está intacto.
III - Divergência jurisprudencial
Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.