ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 232043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334., 00287.03603.03633., 01209.04263.04264., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.10902., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva.
2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 10/1/2024, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal (duas vítimas, concurso material), artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, e artigo 16, caput e § 1º, inciso IV, por duas vezes, da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, em ação penal que envolve 13 réus, expedição de cartas precatórias e alegações de excesso de prazo, ilegalidade da busca e apreensão domiciliar e cerceamento de defesa.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, afastando o excesso de prazo e o cerceamento de defesa e consignando ausência de apreciação, na origem, da tese de ilicitude da busca e apreensão; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva e rejeitou as alegações defensivas, sendo agora impugnada pelo agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do agravante, em razão: (i) do alegado excesso de prazo na formação da culpa, em processo complexo com pluralidade de réus e necessidade de cartas precatórias; (ii) do suposto cerceamento de defesa pela negativa de juntada de gravações (câmeras corporais) requeridas em momento processual extemporâneo; e (iii) da impossibilidade de exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, da tese de ilicitude da busca e apreensão domiciliar não enfrentada pelo Tribunal local, à luz da vedação à supressão de instância, bem como (iv) da necessidade de o agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.