DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE MIGUEL… — RHC RHC 232043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE MIGUEL VELA CAPRIOLI JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.
- Sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, argumentando que "O Recorrente encontra-se preso preventivamente desde o dia 10 de janeiro de 2024" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.10902., 01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.12333.12334., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE MIGUEL VELA CAPRIOLI JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente desde o dia 10 de janeiro de 2024, tenso sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal (duas vítimas, concurso material), artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, e artigo 16, caput, e § 1º, inciso IV, por duas vezes, da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal" (fl. 118).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 130-136.
Neste recurso a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, argumentando que "O Recorrente encontra-se preso preventivamente desde o dia 10 de janeiro de 2024" (fl. 142).
Aponta ilegalidade decorrente de invasão de domicílio, bem como cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada das filmagens das câmeras corporais (bodycams) dos policiais.
Requer o reconhecimento de nulidade de provas, bem como o relaxamento da prisão preventiva.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 166-177, opinou pelo desprovimento do recurso.
Memorias, às fls. 177-190.
É o relatório. DECIDO.
No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão impugnado:
Para a configuração do excesso de prazo, é exigível morosidade imputável ao aparato estatal (Poder Judiciário ou órgão acusatório). Em termos objetivos, deve haver demora excessiva cujo ônus seja atribuível ao Ministério Público ou ao juízo responsável pela condução da instrução, não bastando percalços derivados da dinâmica defensiva ou da própria complexidade da causa.
No caso concreto, tal como já assentado no julgamento do Habeas Corpus 5080704- 32.2024.8.24.0000, a demora no prosseguimento do feito é imputável às defesas dos acusados. A magistrada de primeiro grau vem atuando com eficiência e diligência, adotando providências para assegurar a razoável duração do processo, porém a complexidade do feito, a necessidade de expedição
[trecho intermediário suprimido]
ilicitude das provas por ausência de apresentação física do mandado de busca não pode ser conhecida nesta sede, porque a matéria não foi enfrentada na origem" (fl. 114).
Assim, a falta que a análise da questão pelo Tribunal local impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:
"A Corte local não examinou a tese defensiva relativa à alegação de que houve nulidade decorrente da violação de domicílio pelos policiais responsáveis pela prisão. Assim, mostra-se inviável a análise da matéria de forma originária por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg nos EDcl no HC n. 822.235/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Pub liqu e-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.