DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RARISSON… — RHC RHC 232052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RARISSON SOUZA ALMEIDA contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem HC n.
- O recorrente foi preso em flagrante no dia 04 de janeiro de 2026, por volta das 16h, no bairro Ubaldinão, em Porto Seguro/BA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- Na ocasião, policiais em patrulhamento realizaram a abordagem do paciente após este supostamente tentar evadir-se ao avistar a guarnição, resultando na apreensão de uma sacola contendo 46 pedras de crack, 12 pinos e 2 trouxas de cocaína, além de tabletes e buchas de maconha.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante audiência de custódia realizada em 05 de janeiro de 2026 (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RARISSON SOUZA ALMEIDA contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem HC n. 8000268-92.2026.8.05.0000.
O recorrente foi preso em flagrante no dia 04 de janeiro de 2026, por volta das 16h, no bairro Ubaldinão, em Porto Seguro/BA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na ocasião, policiais em patrulhamento realizaram a abordagem do paciente após este supostamente tentar evadir-se ao avistar a guarnição, resultando na apreensão de uma sacola contendo 46 pedras de crack, 12 pinos e 2 trouxas de cocaína, além de tabletes e buchas de maconha.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante audiência de custódia realizada em 05 de janeiro de 2026 (fls. 94/98).
Inconformada, a defesa impetrou a ordem originária perante o Tribunal de Justiça da Bahia, sustentando a nulidade absoluta da prova decorrente do acesso indevido ao aparelho celular do acusado, realizado pelos agentes policiais sem autorização judicial ou consentimento válido.
Argumentou-se que a gênese da persecução penal estaria contaminada pela violação ao sigilo de dados e à intimidade, direitos consagrados no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
Subsidiariamente, a defesa apontou a ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, alegando que a decisão se apoiou em conjecturas genéricas sobre a gravidade do crime e em registros de prisões anteriores sem condenação definitiva.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, contudo, conheceu e denegou a ordem de habeas corpus. O acórdão recorrido concluiu que a apreensão das drogas ocorreu de forma independente e autônoma durante busca pessoal, o que configuraria o flagrante delito independentemente do acesso posterior ao celular.
Entendeu-se, ainda, que a conversão do flagrante em prisão preventiva constituiu novo título judicial, superando eventuais irregularidades anteriores. No mérito da segregação, o tribunal estadual considerou a medida necessária para a garantia da ordem pública, citando a variedade dos entorpecentes e o risco de reiteração criminosa.
Neste recurso ordinário (fls. 60-64), o recorrente reitera os pedidos de reconhecimento da ilicitude da prova e de revogação da custódia cautelar.
Sustenta que o acesso ao celular influenciou a formação do convencimento sobre sua periculosidade e que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,
[trecho intermediário suprimido]
custódia cautelar quando estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No conflito entre o direito individual à liberdade e a necessidade social de proteção da saúde pública e da ordem social, esta última deve prevalecer quando demonstrado o risco concreto de novas infrações.
Portanto, a imposição de medidas como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso a determinados locais ou mesmo a monitoração eletrônica revelam-se instrumentos frágeis diante de um agente que demonstra persistência na prática do tráfico de drogas. A gravidade da conduta, reforçada pela tentativa de fuga e pela resistência oferecida aos policiais (fl. 136), confirma que a segregação é a medida de ultima ratio indispensável para assegurar a aplicação da lei penal e impedir a reprodução de ciclos criminosos na comarca de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.