DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO EDU… — RHC RHC 232056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO EDUARDO DA HORA ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta nos autos que o recorrente está preso, desde 28/08/2025, em razão da conversão de prisão temporária em preventiva, decretada no bojo de investigação conduzida no âmbito da Operação "Motoboss", deflagrada a partir do Inquérito Policial nº 744/2024 (autos n.º 8034992-13.2025.8.05.0080), destinado a apurar a atuação de suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO EDUARDO DA HORA ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta nos autos que o recorrente está preso, desde 28/08/2025, em razão da conversão de prisão temporária em preventiva, decretada no bojo de investigação conduzida no âmbito da Operação "Motoboss", deflagrada a partir do Inquérito Policial nº 744/2024 (autos n.º 8034992-13.2025.8.05.0080), destinado a apurar a atuação de suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 2.457-2.519.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 2.538-2.539.
Informações prestadas às fls. 2.546-2.547.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 2.550-2.255, opinou "pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus, mantendo-se os fundamentos do Acórdão recorrido".
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório diante da gravidade concreta da conduta, tendo em vista que, em tese, o recorrente integraria organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, constando nos autos que, integrando o núcleo secundário do grupo criminoso, exerceria funções de apoio operacional e financeiro, especialmente na movimentação de valores e repasse de recursos ilícitos destinados ao núcleo central, operando como elo periférico de dissimulação patrimonial e contribuindo para dificultar o rastreamento dos valores oriundos do tráfico de drogas e de outras atividades ilícitas.
No ponto, consta nos autos que, entre os anos de 2018 e 2023, ele teria movimentado R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em créditos e R$ 9.000,00 (nove mil reais) em débitos, em um total de 18 transações bancárias.
Tais circunstâncias demonstram a pe riculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública, especialmente quando
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.