DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2320573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 11, 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e ante a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls.
- DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS AGRAVADOS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e ante a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 580-582).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 334):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 48, 51 e 69-J DA LEI 11.101/05. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE É SUFICIENTE PARA ADMITIR O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS AGRAVADOS, EM CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE OS DOCUMENTOS FALTANTES SEJAM APRESENTADOS, POSTERIORMENTE, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO COAGRAVADOS, PRODUTORES RURAIS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES RURAIS PELOS AGRAVADOS, HÁ MAIS DE 2 ANOS, INEXISTINDO PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXEGESE AMPLIATIVA DO ART. 48 DA LEI Nº 11.101/05. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL QUE PODE SER AFERIDA, DE PLANO, NA FORMA DO ART. 69-J DA LEI 11.101/05. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE EVENTUAL IRREGULARIDADE OU FALSIDADE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO QUE DEPENDE APENAS DA VERIFICAÇÃO FORMAL DOS REQUISITOS OBJETIVOS DOS ARTS. 48 E 51, DA LEI Nº 11.101/05. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (fls. 400-426):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO OMISSO APENAS NA PARTE RELATIVA A QUESTIONAMENTO PERTINENTE À CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
No recurso especial (fls. 428-474), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação d os arts. 11, 371, 489, §1º, 1.022, II, do CPC; 1º, 3º, 47, 48, §§ 2º a 5º, 51, III, § 6º, 51-A, 51-C, 69-G, § 1º, 69-J da Lei n. 11.101/2005; 966, 967 e 971 do CC.
Suscitou omissão e contradição no acórdão recorrido, ao argumento de que não teria havido manifestação quanto (i) à taxatividade dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005; (ii) à insuficiência da documentação apresentada para comprovar a condição de produtores rurais de alguns agravados; e (i) à análise da documentação relativa à recuperação judicial acostada aos autos.
Sustentou que o acórdão recorrido impediria que os credores deliberassem sobre a consolidação substancial da recuperação judicial, salvo se houvesse expressa manifestação do Tribunal de Justiça em sentido diverso, razão pela qual deveria ser considerado nulo.
Asseverou
[trecho intermediário suprimido]
juízo de origem fundamentou que não há vedação legal à designação da mesma empresa que realizou a perícia prévia, inexistindo, portanto, violação a dispositivo de lei federal que justifique o acolhimento da insurgência.
Assim, a alteração desse entendimento também demandaria o revolvimento dos fatos do processo, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.