DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2320593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 782-783, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n.
- O recorrente postula, em síntese, a condenação do paciente pelo crime descrito no art.
- Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, ao reiterar que impugnou os fundamentos da decisão atacada nas razões do agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 782-783, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O recorrente postula, em síntese, a condenação do paciente pelo crime descrito no art. 147 do Código Penal.
Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, ao reiterar que impugnou os fundamentos da decisão atacada nas razões do agravo.
Decido.
I. Pressupostos de admissibilidade do AREsp - reconsideração
Reconsidero a decisão impugnada. O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pela s quais comporta conhecimento.
II. Pressupostos de admissibilidade do REsp
O especial também satisfaz os requisitos de admissibilidade, fundamento pelo qual conheço do recurso e passo à análise da impugnação.
III. Contextualização
O acusado foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 meses de detenção pela prática dos crimes de ameaça e lesão corporal com base nos seguintes fundamentos (fls. 590-595):
A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se evidenciada pelo Laudo de Exame de Corpo Delito "Lesão corporal" (movimentação nº 03, fls. 40/41, do PDF 01), que comprova que a integridade física da vítima Maria das Dores, foi violada. A autoria delitiva, por sua vez, ficou suficientemente demonstrada na pessoa do acusado. Após análise do conjunto probatório carreado aos autos, vê-se que o acusado e a ofendida tiveram um relacionamento amoroso e na época dos fatos viviam em união estável há 04 meses. Extrai-se que no dia do fato o acusado chegou em casa embriagado e iniciou uma discussão com a vítima por ciúmes, momento em que, de forma gratuita, agrediu fisicamente a vítima ao lhe desferir socos nas costas, momento em que ela correu para a casa da vizinha. Ato contínuo, o acusado de posse de uma faca perseguiu a vítima e conseguiu entrar na residência vizinha a sua e feriu a vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial como: ".. discreta escoriação na região parietal direita (couro cabeludo). Escoriações avermelhadas, rasas, lineares, na região escapular esquerda e no hipocôndrio esquerdo.." (movimentação nº 03, fls. 40/41, do PDF 01). Vejamos a prova colhida. A vítima não foi ouvida em juízo em razão de seu falecimento, conforme documentação anexa na movimentação nº 59.
Entretanto perante a Autoridade Policial a vítima Maria das Dores da Silva Sousa, afirmou que: ".. que vive em união estável com o autor há quatro meses,
[trecho intermediário suprimido]
como bem registrado pela Corte estadual. Ao contrário: o policial militar ouvido em juízo declarou que "não se recorda de o acusado ter proferido ameaças contra a vítima".
Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) -, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
Diante do exposto, deve ser mantida a absolvição pelo crime descrito no art. 147 do Código Penal.
V. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 782-783 , a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.