DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em benefício de PAULO CESAR JULIO DE … — RHC RHC 232063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em benefício de PAULO CESAR JULIO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/01/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em benefício de PAULO CESAR JULIO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.004366-6/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/01/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 311, §2º, III, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 289):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANTECEDENTES E REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. "Habeas corpus" impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, na qual sustenta a ausência dos requisitos legais, fundamentação genérica e desproporcionalidade da medida, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a conversão da prisão em flagrante em preventiva; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige a presença dos pressupostos da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, além da demonstração do fundamento para a segregação cautelar do agente.
4. A presença do "fumus commissi delicti"está evidenciada pela materialidade e indícios de autoria extraídos do auto de prisão em flagrante e da apreensão de motocicleta com placa adulterada, que era conduzida pelo paciente no momento da abordagem policial.
5. O "periculum libertatis" decorre da necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da tentativa de fuga e da existência de ação penal em curso contra o paciente, envolvendo crime patrimonial, demonstrando sua propensão à reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva é cabível quando presentes elementos concretos de materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública.
2. A tentativa de fuga e a prática de nova infração penal durante o curso de ação penal anterior autorizam nos termos da legislação
[trecho intermediário suprimido]
a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.053.832/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Assim, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, sendo incabível, à luz da situação concreta, a sua substituição por medidas alternativas, como forma de acautelar o meio social, diante do fundado r eceio de reiteração delitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c, o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.