DECISÃO DIAMANTE GRAMAS EIRELI (ME) interpõe agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2320630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIAMANTE GRAMAS EIRELI (ME) interpõe agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação motivada e clara dos pontos da lide supostamente não decididos; na deficiência na argumentação (Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo interno nos autos de ação cominatória de abstenção de uso de marca e domínio c/c pedido de tutela provisória de urgência.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
DIAMANTE GRAMAS EIRELI (ME) interpõe agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação motivada e clara dos pontos da lide supostamente não decididos; na deficiência na argumentação (Súmula n. 284 do STF); e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo interno nos autos de ação cominatória de abstenção de uso de marca e domínio c/c pedido de tutela provisória de urgência.
O julgado foi assim ementado (fls. 338-339):
AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E DOMÍNIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA INTEGRADA PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.1. Em relação aos danos materiais, o artigo 210 da Lei n.º 9.279/96, estabelece os critérios de determinação dos lucros cessantes, identificando, dentre outros, em seu inciso II, os benefícios auferidos pelo autor da violação. 1.2. Tratando-se de prejuízo presumido, o valor indenizatório deverá ser apurado através de liquidação por arbitramento. 2. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA NO INPI. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE DO STJ. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos morais quando se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do abalo moral resultante do uso indevido. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOÁVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 32 DO TJGO. 3.1. A fixação do quantum da indenização deve ser feita à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, para que o ressarcimento do prejuízo não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa, deixando, lado outro, de corresponder à causa da indenização. 3.2. In casu, levando-se em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica das partes, conclui-se que o valor da indenização por danos morais fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional para cobrir os transtornos causados. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
[trecho intermediário suprimido]
EXCLUSIVIDADE DA MARCA EM OUTROS SEGMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
2. A conclusão do acórdão recorrido está em manifesta harmonia com o entendimento desta Corte Superior acerca da adoção do sistema atributivo para fins de aquisição de direitos decorrentes da titularidade de marca.
..
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 821.878/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.