DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO ABINER CÂNDIDO contra acór… — RHC RHC 232077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO ABINER CÂNDIDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 9/9/2025 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido inicialmente homologado o flagrante e impostas medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno.
- Em 23/10/2025, ocorreu novo flagrante pela suposta prática do crime do art.
Resultado indicado
A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO ABINER CÂNDIDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.445353-3/000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 9/9/2025 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido inicialmente homologado o flagrante e impostas medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno.
Em 23/10/2025, ocorreu novo flagrante pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foi concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares.
Sobreveio comunicação de descumprimento das cautelares, inclusive violação da área de inclusão da monitoração eletrônica no mesmo dia 23/10/2025, coincidindo com o novo flagrante, e, em 05/11/2025, foi decretada a prisão preventiva, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 355):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - PACIENTE DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS FIXADAS PARA FATO ANTERIOR - DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO GERADO PELO SEU ESTADO DE LIBERDADE - Impositiva a manutenção da prisão preventiva quando concretamente preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante do descumprimento de medidas cautelares diversas fixadas para fato anterior e a apreensão de drogas junto petrechos do tráfico de drogas, indicando envolvimento do paciente na prática de conduta criminosa.
No presente recurso ordinário, a defesa alega ausência de requisitos ensejadores da prisão preventiva e inexistência de periculum libertatis. Aduz que a quantidade de entorpecentes apreendida é diminuta, o recorrente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, não integra organização criminosa e não apresenta risco de reiteração delitiva, sendo suficientes medidas cautelares diversas.
Sustenta, ademais, a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão preventiva.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 386/391).
É o relatório. Decido.
Verifico que o presente recurso constitui mera
[trecho intermediário suprimido]
a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
Nesse ponto, cumpre salientar que, embora esta Corte entenda ser, de início, incabível o habeas corpus substitutivo de recurso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é de rigor o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, como feito no caso. Destarte, inexiste prejuízo em razão de as teses ora levantadas terem sido analisadas no writ e não do presente recurso ordinário.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a" do RISTJ, não conheço d o presente recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.