DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCIELE S… — RHC RHC 232080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCIELE SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta nos autos que a recorrente teve a prisão temporária decretada, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no º, § 2º, da art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 01209.10904., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCIELE SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta nos autos que a recorrente teve a prisão temporária decretada, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no º, § 2º, da art. 2 e no º da Lei n. 12.850/2013 art. 1 Lei n. 9.613/1998.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 500-565.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente.
Pondera que a recorrente tem uma filha de 14 anos de idade que necessita dos seus cuidados.
Alega, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 589-590.
Informações prestadas às fls. 597-598.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 601-612, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório diante da gravidade concreta da conduta, tendo em vista que, em tese, a recorrente integraria organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, constando nos autos que ela teria movimentado recursos em contas sob seu controle, a fim de conferir aparência de legalidade a proventos de origem ilícita.
Nesse sentido, consta nos autos que, entre os anos de 2018 e 2023, a ora recorrente teria movimentado importâncias vultosas, totalizando R$ 16.385.814,83 (dezesseis milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e três centavos) em créditos e R$ 15.155.388,02 (quinze milhões, cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e dois centavos) em débitos, valores que seriam incompatíveis com sua renda lícita declarada ou com qualquer outra atividade formal por ela desenvolvida.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da recorrente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente, diante da gravidade concreta da conduta e do seu envolvimento com organização criminosa" (AgRg no RHC n. 219.188/MG,
[trecho intermediário suprimido]
de prisão. Não se trata, portanto, de desídia do Juízo processante na condução dos autos" (RHC n. 144.326/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
Por fim, no que tange ao pedido de imposição de prisão domiciliar em razão de a recorrente ser responsável por sua filha, verifico que, na hipótese aventada, não houve, sequer, o preenchimento de requisitos, tendo em vista que a adolescente conta com 14 (quatorze) anos de idade; nesse sentido, o Tribunal local concluiu que "In casu, contudo, observa-se que a situação de vulnerabilidade da filha da Paciente, embora órfã de pai, é menos acentuada do que a hipótese prevista em lei (crianças menores de doze anos), haja vista tratar-se de adolescente, com quatorze anos de idade" (fl. 556); não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.