ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2320809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Daiane Rodrigues dos Santos, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.
1. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil).
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Daiane Rodrigues dos Santos, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação deu-se em razão de: (i) o acórdão recorrido está em consonância com a matéria julgada sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, no caso Temas 246, 247 e 234/STJ; (ii) não caracterizada a violação dos arts. 489, 1.013, 1.022 e 1.025 do CPC; (iii) não há violação no tocante à questão da verba honorária, uma vez que a disciplina conferida aos honorários advocatícios pelo é decorrência lógica da prevalência da tese firmada no julgamento do paradigma repetitivo supramencionado e (iv) incidência da Súmula nº7/STJ.
Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 522/536), o agravante sustenta a inaplicabilidade dos Temas 246, 247 e 234/STJ, no tocante à capitalização de juros e juros remuneratórios.
Insiste na negativa de prestação jurisdicional.
Aduz que houve erro sobre os critérios de apreciação da prova, pois a agravante sucumbiu de parte mínima do pedido e houve violação direta e frontal aos citados dispositivos legais.
Ao final, pede o afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15 % em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.