ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2320811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias relativas à condição de policial e aos maus antecedentes, além da adequação do regime semiaberto para cumprimento da pena.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5556, 10621, 3553, 10628, 10633, 5569
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias relativas à condição de policial e aos maus antecedentes, além da adequação do regime semiaberto para cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A fixação do regime semiaberto é adequada diante da pena-base estabelecida acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.
3. A fixação do regime semiaberto é justificada por circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CPC, art. 1029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.870.957/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ SERGIO DOS SANTOS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1239/1245).
Nas razões do agravo regimental, a parte afirma que a relevância jurídica da condição de policial, bem como a questão dos maus antecedentes, teria surgido no julgamento da apelação, cumprindo o requisito do prequestionamento.
Insiste na tese de que a pena-base foi majorada indevidamente por
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
..
4. A presença de circunstância judicial desfavorável, aliada à fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal, justifica a imposição do regime semiaberto, conforme o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário e de bons antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.520.194/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifamos)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.