DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE DIAS VALLIM da decisão monocrática de… — AREsp AREsp 2320811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE DIAS VALLIM da decisão monocrática de fls.
- 2034/2037, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O embargante alega que a decisão atacada apresenta omissão, porquanto deixou de se observar o teor das Súmulas 718 e 719 do STF, que exigem fundamentação idônea para imposição de regime mais gravoso, e vedam a motivação baseada em fatores genéricos e não individualizados (fl.
- Assim, requer seja reconhecida a violação às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, com a consequente fixação do regime prisional aberto ao Embargante ALEXANDRE VALIM, em respeito à proporcionalidade, individualização da pena e primariedade do réu (fl.
Resultado indicado
Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 5556, 10628, 3553, 5569, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE DIAS VALLIM da decisão monocrática de fls. 2034/2037, que não conheceu do agravo em recurso especial.
O embargante alega que a decisão atacada apresenta omissão, porquanto deixou de se observar o teor das Súmulas 718 e 719 do STF, que exigem fundamentação idônea para imposição de regime mais gravoso, e vedam a motivação baseada em fatores genéricos e não individualizados (fl. 2046).
Assim, requer seja reconhecida a violação às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, com a consequente fixação do regime prisional aberto ao Embargante ALEXANDRE VALIM, em respeito à proporcionalidade, individualização da pena e primariedade do réu (fl. 2048).
É o relatório.
DECIDO.
Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, e, por isso, possui fundamentação vinculada, restrito às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso, não se vislumbra a alegada omissão na decisão embargada.
Na hipótese dos autos, o agravo não foi conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
Assim, não há falar em omissão no que diz respeito ao exame da matéria de fundo, pois a decisão nem sequer ingressou na análise de mérito recursal, justamente pela deficiência formal na interposição do agravo (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.698.252/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Nesse sentido:
..
6. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não caracteriza omissão a falta de exame da matéria de mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ainda que verse sobre questão de ordem pública. 2.
A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
[trecho intermediário suprimido]
MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, pa ra sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, REPDJe de 7/5/2024, DJe de 16/04/2024)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.