DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por YNGRID LAUANA LIMA no qual se aponta como … — RHC RHC 232082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por YNGRID LAUANA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente encontra-se em prisão domiciliar, sendo investigada pela suposta prática do delito de organização criminosa.
- Consta, ainda que, "consoante investigação, YNGRID é atual companheira de JÚLIO AUGUSTO, apontado como líder da organização criminosa, e seria beneficiária de valores alcançadas por JÚLIO" (e-STJ fl.
- Irresignada com o excesso de prazo da prisão domiciliar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida para, em conformidade com o parecer ministerial, confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva imposta à Paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, cumulada com as seguintes medidas cautelares: I) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juízo singular, para informar seu endereço e justificar suas atividades;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 00287.12333.12334., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por YNGRID LAUANA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5003355-15.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que a recorrente encontra-se em prisão domiciliar, sendo investigada pela suposta prática do delito de organização criminosa. Consta, ainda que, "consoante investigação, YNGRID é atual companheira de JÚLIO AUGUSTO, apontado como líder da organização criminosa, e seria beneficiária de valores alcançadas por JÚLIO" (e-STJ fl. 16).
Irresignada com o excesso de prazo da prisão domiciliar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 34/37, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente que se encontra em prisão domiciliar, investigada pela suposta prática do crime de organização criminosa, alegando constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de revogação da prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) o alegado esvaziamento dos fundamentos cautelares, considerando que a denúncia não incluiu o crime de lavagem de dinheiro que embasou a custódia original; (ii) o suposto excesso de prazo, visto que a paciente cumpre a medida há mais de um ano e três meses sem que a instrução tenha sido iniciada; (iii) a desproporcionalidade da segregação, considerando as condições pessoais favoráveis da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ocorreu por razões estritamente humanitárias, em atenção ao melhor interesse do filho da paciente, e não por esvaziamento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Embora a denúncia não tenha abrangido o delito de lavagem de capitais, remanesce a grave imputação de integrar organização criminosa, na qual a paciente, segundo a acusação, teria assumido posição de liderança. 3. A alegação de excesso de prazo não prospera, tendo em vista que a ação penal transcorre de forma regular, considerando a complexidade dos fatos e a quantidade de envolvidos. 4. O juízo de origem tem se mostrado atento à situação da paciente, deferindo pedidos pontuais para flexibilização do cumprimento da medida, como os de deslocamento para acompanhamento psicológico e de autorização para mudança de endereço. 5. Compete ao magistrado de primeiro grau, mais próximo aos fatos e à
[trecho intermediário suprimido]
situação excepcionalíssima, nem está presente circunstância legal obstativa.
6. Ordem de habeas corpus concedida para, em conformidade com o parecer ministerial, confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva imposta à Paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, cumulada com as seguintes medidas cautelares: I) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juízo singular, para informar seu endereço e justificar suas atividades; II) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo da aplicação concomitante de outras medidas alternativas constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, conforme previsto no art. 318-B do mesmo Código.
(HC n. 576.862/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.