DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, interposto em favor de CRISTAL LUANA PEREIR… — RHC RHC 232084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, interposto em favor de CRISTAL LUANA PEREIRA DA COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n.
- A recorrente foi presa em flagrante no dia 3 de janeiro de 2026.
- A prisão ocorreu nas dependências de um estabelecimento comercial denominado Adega Minas Bar, situado no município de Coronel Fabriciano, Minas Gerais, pertencente a Juan Teixeira Pereira, companheiro da recorrente.
- Durante a ação policial, foram encontradas uma arma de fogo calibre 9mm, com numeração suprimida, municiada com 15 munições, um carregador com 14 munições, 138 porções de cocaína, 21 porções de ecstasy, uma balança de precisão.
Resultado indicado
Diante desse quadro, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, que lhe seja concedida prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, interposto em favor de CRISTAL LUANA PEREIRA DA COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n. 1.0000.26.005253-5/000 (CNJ n. 0052535-58.2026.8.13.0000).
A recorrente foi presa em flagrante no dia 3 de janeiro de 2026. A prisão ocorreu nas dependências de um estabelecimento comercial denominado Adega Minas Bar, situado no município de Coronel Fabriciano, Minas Gerais, pertencente a Juan Teixeira Pereira, companheiro da recorrente. Durante a ação policial, foram encontradas uma arma de fogo calibre 9mm, com numeração suprimida, municiada com 15 munições, um carregador com 14 munições, 138 porções de cocaína, 21 porções de ecstasy, uma balança de precisão. As buscas prosseguiram e, em um quarto utilizado pelo casal foram encontrados mais 22 porções de ecstasy, 28 porções de cocaína e uma balança de precisão de pequeno porte (e-STJ, fls. 32-40). A prisão em flagrante e a apreensão decorreram de denúncia anônima informando intenso comércio de drogas no estabelecimento comercial mencionado.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, ante a necessidade de garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus na origem, aduzindo, em síntese, a ilicitude da prisão em flagrante. Segundo a defesa, a ação policial que resultou na prisão em flagrante e na apreensão das drogas e armas teve início com denúncia anônima que sequer mencionava o nome da recorrente. Além disso, no entender da defesa, a prisão preventiva carece de fundamentação juridicamente idônea.
Diante desse quadro, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, que lhe seja concedida prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 442-444).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso (e-STJ, fls. 451-461).
É o relatório. Decido.
Atendidos os requisitos formais de admissibilidade, passo ao exame das alegações defensivas.
O Tribunal de origem não analisou a questão relativa à suposta falta de prévias razões para a ação policial que resultou na prisão em flagrante da paciente, circunstância que inviabiliza a apreciação desse tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de
[trecho intermediário suprimido]
(sem prejuízo da fixação de outras cautelas, a critério do Magistrado de Primeiro Grau), a saber:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, bem como obrigação de manter o seu endereço residencial atualizado: providências necessárias para garantir o regular andamento da ação penal.
b) proibição de ausentar-se da Comarca: a permanência do agente é conveniente e necessária para instrução criminal;
c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
d) monitoração eletrônica.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva da recorrente pelas medidas cautelares acima listadas, sem prejuízo da fixação de outras, a critério e sob acompanhamento do magistrado de Primeiro Grau.
Comunique -se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.