DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JHONATHAN NOSBERTO DE MIRANDA contra acórdão do T… — RHC RHC 232095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JHONATHAN NOSBERTO DE MIRANDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor (arts.
- 302, § 1º, III, e 303, § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro).
- 31/32): No dia 3 de dezembro de 2025, por volta das 4h45min, na Rua Alberto Muller, próximo ao n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por JHONATHAN NOSBERTO DE MIRANDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5108098-77.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor (arts. 302, § 1º, III, e 303, § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro).
Segundo a peça acusatória (e-STJ fls. 31/32):
No dia 3 de dezembro de 2025, por volta das 4h45min, na Rua Alberto Muller, próximo ao n. 1.150 e ao Mercado Barni, Bairro Limeira, Brusque/SC, o denunciado JHONATHAN NOSBERTO DE MIRANDA, na condução do veículo HYUNDAI/TUCSON GLSB, placas MKO6650, ao transitar em alta velocidade, agindo com imprudência, invadiu a contramão de direção e colidiu contra duas motocicletas que transitavam em sentido contrário (vide vídeos 5/6 do evento 1 do APF em apenso).
A condutora da motocicleta HONDA/XRE 190 SE, placas RXQ9A05, vítima Joela da Silva Alves dos Santos foi conduzida ao Hospital Azambuja com lesões graves.
Já o condutor da motocicleta HONDA/XRE 190, placas RAD3E36, vítima Gilson Alves dos Santos foi a óbito no local.
Conforme consta nos autos, o acusado conduziu seu veículo com excesso de velocidade, incompatível com a via, e não observou os deveres de cuidados necessários ao transitar por via pública, que possui pista simples e muitas curvas, perdendo o controle do veículo em uma curva e colidindo com as motocicletas das vítimas que transitava em sentido contrário, provocando danos materiais nos veículos destas, lesões corporais graves em uma delas e o óbito em outra.
Logo após o acidente, o denunciado se evadiu do local, deixando de prestar socorro às vítimas, não obtendo êxito na fuga por ter sido contido por populares quando se encontrava no Supermercado Carol.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 50):
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, INCISO III, E ART. 303, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIEBRDADE PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 313, DO CPP, E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA INSCULPIDA NO REFERIDO DISPOSITIVO. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA E HISTÓRICIO CRIMINAL DO
[trecho intermediário suprimido]
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.
..
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente para acautelar o processo e o meio social, diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade das condutas.
..
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento:
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
.. (AgRg no HC n. 1.042.286/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
No mesmo sentido foi o parecer ministerial (e-STJ fl. 71):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL EM DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE SEM PRESTAR SOCORRO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PELO NÃO PROVIMENTO.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.