DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRYGO MAR… — RHC RHC 232106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRYGO MARCONY SOARES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela prática em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 61, II, "f", 129 e 121, §2º, inciso II e IV, c, todos do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 00287.03400.03402., 00287.03385.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRYGO MARCONY SOARES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela prática em tese, dos crimes previstos nos arts. 147 c/c art. 61, II, "f", 129 e 121, §2º, inciso II e IV, c, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 335-348.
Neste recurso sustenta a defesa a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, argumentando que foi anexada conta de energia em nome do recorrente, a fim de comprovar que reside no endereço em que o oficial de justiça tentou localizá-lo.
Aduz ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, defendendo a possiblidade de sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 389-390.
Informações prestadas às fls. 395-490.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 495-498, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o recorrente praticou, em tese, os crimes de ameaça, lesão corporal e tentativa de homicídio contra três vítimas. Durante confraternização familiar na residência de sua avó, o acusado teria ameaçado sua irmã (Natalie) com uma faca e, em seguida, utilizado um pedaço de madeira para agredi-la. Ao intervir, o ofendido Cláudio Maia Eleutério teria sido atingido na cabeça caíndo ao solo. Posteriormente, a vítima Wanderlei Amaral Peixoto, ao tentar cessar as agressões, também teria sido atacado com pauladas, socos e murros, sofrendo fraturas dentárias e desmaio, sendo ainda agredido com um capacete de motocicleta mesmo inconsciente. Após os fatos, o recorrente evadiu-se do local ao avistar a chegada da polícia - fls. 338-339.
Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Sobre o tema:
"A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus
[trecho intermediário suprimido]
assinalado na decisão agravada, a condição de foragido do agravante afasta tal alegação, pois a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJEN de 23/9/2025.)
"a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg nos EDcl no RHC n. 211.546/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025).
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.