ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 232107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC 604.770/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 24/3/2021.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03415.03436.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. PREJUÍZO ECONÔMICO ELEVADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AG RAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois decretada em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados e da reiteração delitiva, já que "há notícia de ao menos doze vítimas, até o momento, que narraram a contratação de serviços do representado, qual seja, pacote de aulas de personal trainer, em duplicidade, que geraram prejuízos superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais)" e que ele "utilizava dados de ex-namoradas (Clarissa, Berenice e Camila) para abrir contas bancárias e contrair empréstimos fraudulentos, tudo sem autorização, movimentando aproximadamente R$118.000,00 (cento e dezoito mil reais) em nome de Clarissa, que inclusive obteve medida protetiva contra Vinícius". Com o oferecimento da denúncia, vê-se que o ora agravante foi incurso nas sanções do art. 171, caput, por quinze vezes, contra 9 vítimas, na forma do art. 71, ambos do Código Penal e os fatos referentes às ex-namoradas foram arquivados por fragilidade probatória quanto à ausência de autorização dos empréstimos. Não obstante, não houve nova decisão acerca da prisão preventiva e a pequena alteração demonstrada, de 12 vítimas para 9 vítimas, não afasta a gravidade concreta das quinze condutas delitivas identificadas, da multiplicidade de vítimas e do prejuízo econômico elevado, o que, a meu ver, justifica a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva do agente.
3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista o já mencionado histórico delitivo do agravante.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC 604.770/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 24/3/2021.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Ademais, a Sexta Turma entende que, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.