DECISÃO RHUAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — RHC RHC 232114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RHUAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos na Lei Maria da Penha -, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar e de que não há contemporaneidade na prisão, e de que são ilícitas as provas acostadas aos autos.
- Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.
- O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa parte, pelo seu não provimento (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
RHUAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n. 0825286-09.2025.8.14.0000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos na Lei Maria da Penha -, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar e de que não há contemporaneidade na prisão, e de que são ilícitas as provas acostadas aos autos.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa parte, pelo seu não provimento (fls. 353-357):
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO, DIVULGAÇÃO DE CENA DE CONTEÚDO ÍNTIMO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO ACERVO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS ANTERIORES. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CARACTERIZADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Decido.
I. Ilicitude das provas e quebra da cadeia de custódia
A defesa busca o reconhecimento da ilegalidade das provas, à vista de alegada quebra da cadeia de custódia.
O Tribunal de origem, no entanto, não conheceu deste pedido, porque "algumas das alegações aqui suscitadas (ilicitude das provas e violação da cadeia de custódia, ausência de contemporaneidade da medida, ausência de risco à instrução processual, impossibilidade de novo descumprimento das medidas protetivas em razão da distância geográfica entre o paciente e a vítima, bem como do pedido de substituição do decreto cautelar por medidas protetivas diversas em razão das condições pessoais favoráveis do paciente), foram objeto de análise nos inúmeros habeas corpus já impetrados pelo paciente, principalmente naquele de nº.0817527-91.2025.8.14.0000, julgado em 20/10/2025, cuja ordem foi denegada" (fl. 238).
Assim, a controvérsia deduzida neste recurso em habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa
[trecho intermediário suprimido]
o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
I II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.