DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por OSVALDIR JUNI… — RHC RHC 232119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por OSVALDIR JUNIOR ROLAN DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva em desfavor do recorrente ante o suposto descumprimento das medidas cautelares diversas que lhes foram anteriormente impostas.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
Isso, porque, conforme as informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau, " o pedido da defesa foi acolhido e a prisão foi revogada, com a suspensão do processo e o curso dos prazos até a apresentação voluntária do acusado ou até que seja localizado" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por OSVALDIR JUNIOR ROLAN DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1420564-34.2025.8.12.0000).
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva em desfavor do recorrente ante o suposto descumprimento das medidas cautelares diversas que lhes foram anteriormente impostas.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 216):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. PERSISTÊNCIA DO PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Miranda/MS, que revogou a liberdade provisória concedida e decretou a prisão preventiva pelo descumprimento das medidas cautelares.
2) O paciente é acusado dos crimes previstos no art. 306, caput, do CTB, e art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cujas penas máximas somadas não ultrapassam quatro anos.
3) Decisão impugnada fundamentada na mudança de endereço sem comunicação prévia, frustrando a citação pessoal, e na necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4) A questão em discussão consiste em saber se a decretação da prisão preventiva, diante do descumprimento das medidas cautelares impostas na liberdade provisória, e da evasão do paciente, encontra respaldo legal e jurisprudencial, especialmente considerando a pena máxima em abstrato inferior a quatro anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5) O art. 312, § 1º, do CPP autoriza a prisão preventiva em caso de descumprimento das medidas cautelares, configurando fundamento autônomo para custódia cautelar, independente do limite previsto no art. 313 do CPP.
6) A permanência do paciente em local incerto e não sabido demonstra risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a necessidade da medida extrema para garantir o regular andamento do processo e a conveniência da instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas Corpus conhecido e denegada a ordem, com o parecer.
Neste recurso, a Defensoria Pública aponta constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva em desfavor do recorrente.
Assere que o recorrente "teve contra si o decreto da prisão preventiva pois, teria descumprido medidas cautelares, enquanto em liberdade provisória concedida"
[trecho intermediário suprimido]
PENAL - RECURSO EM HABEAS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE TRÂNSITO. ART. 306 DO CTB. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCUMPRIMENTO. EVASÃO. DISTRITO DA CULPA. DECRETAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO. LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso está prejudicado.
Isso, porque, conforme as informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau, " o pedido da defesa foi acolhido e a prisão foi revogada, com a suspensão do processo e o curso dos prazos até a apresentação voluntária do acusado ou até que seja localizado" (e-STJ fls. 272/273).
Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.