DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ISMAEL FELIPE FARIAS CORDEIRO, … — RHC RHC 232123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ISMAEL FELIPE FARIAS CORDEIRO, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de 2 (dois) crimes de homicídio qualificado, sendo 1 (um) consumado e 1 (um) na forma tentada, além de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, no processo n.
- 5007000-06.2025.8.24.0079, tendo sido mantida a prisão preventiva.
- A defesa alega que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva e que o acórdão recorrido manteve a custódia sem fundamentação concreta, atual e individualizada, em violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ISMAEL FELIPE FARIAS CORDEIRO, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no autos do HC n. 5104305-33.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de 2 (dois) crimes de homicídio qualificado, sendo 1 (um) consumado e 1 (um) na forma tentada, além de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, no processo n. 5007000-06.2025.8.24.0079, tendo sido mantida a prisão preventiva.
A defesa alega que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva e que o acórdão recorrido manteve a custódia sem fundamentação concreta, atual e individualizada, em violação aos arts. 312, 315, § 2º, e 413, § 3º, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a pronúncia não autoriza automaticamente a conservação da medida extrema, impondo-se reexame motivado e contemporâneo da necessidade, o que não teria ocorrido. Argumenta, ainda, que a invocação da gravidade do delito e do modo de execução como fundamentos autônomos não atende ao comando do art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal. Aponta ausência de periculum libertatis diante de ocupação lícita, residência fixa, vínculos familiares e colaboração com a persecução penal, inclusive com entrega voluntária da arma em delegacia, além de primariedade e encerramento da instrução.
Ressalta, por fim, a interdição judicial do Presídio Regional de Videira, com superlotação e condições insalubres, situação que configuraria violação à dignidade da pessoa humana e reforçaria a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer o provimento do recurso para conceder a ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medida s cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 103/110).
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu respectivo recurso ordinário), dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento do pedido.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de juntada de cópia dos atos vinculados ao feito originário, notadamente da sentença de pronúncia e do decreto prisional proferido pelo Juízo de primeiro grau, documentos indispensáveis para a análise da controvérsia.
Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e fundamentos que embasam o recurso, dada a ausência de peças essenciais ao deslinde da
[trecho intermediário suprimido]
demanda.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 473.431/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019; STJ, AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019; STJ, AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2019; STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018.
(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.