ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 232127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDREW SANT ANA PARANHOS DO NASCIMENTO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou o HC n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDREW SANT ANA PARANHOS DO NASCIMENTO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou o HC n. 0097320-74.2025.8.19.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Araruama, em razão da suposta prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes (Autos n. 0803584-07.2025.8.19.0052).
No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva se apoia exclusivamente em reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitorial, supostamente viciados por prática de show-up, após indevida exposição da imagem do recorrente em redes sociais, o que teria contaminado as vítimas e reduzido a confiabilidade do ato.
Afirma superveniência de absolvições, inclusive uma com trânsito em julgado, e produção de prova objetiva de álibi por imagens de câmeras de segurança, corroboradas por depoimentos, afastando o recorrente da cena dos crimes e esvaziando os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aponta ausência de contemporaneidade, prolongamento da cautela por cerca de 11 meses, sucessivas faltas de vítimas às audiências e manutenção da custódia com base em gravidade abstrata e pluralidade de processos derivada de reconhecimentos potencialmente contaminados.
Menciona decisão de comarca vizinha que, em caso correlato, rejeitou a prisão preventiva quando fundada apenas em reconhecimento fotográfico, e a própria autoridade coatora reconheceu a fragilidade do reconhecimento em razão da circulação prévia
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, a qual também adoto como razão de decidir (fls. 1.251/1.252).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Incensurável o acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.