DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CÁTIA REGINA DE CASTRO FRANÇA co… — RHC RHC 232132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CÁTIA REGINA DE CASTRO FRANÇA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Recurso em Sentido Estrito interposto por Cátia Regina de Castro França contra decisão que denegou ordem em Habeas Corpus para trancar inquérito policial.
- A questão em discussão consiste em determinar se (i) há legitimidade do Banco Itaú para requerer a instauração do inquérito policial, (ii) se havia necessidade de autorização judicial para juntada de extratos procedida pelo Banco BMP e (iii) se há fundamentos para o trancamento do inquérito.
- O Banco Itaú possui legitimidade para requerer a instauração do inquérito policial, pois foi vítima de estelionato e ressarciu o espólio de Beatriz Viegas Calvo, suportando prejuízo de ordem financeira.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CÁTIA REGINA DE CASTRO FRANÇA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FRAUDE ELETRÔNICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso em Sentido Estrito interposto por Cátia Regina de Castro França contra decisão que denegou ordem em Habeas Corpus para trancar inquérito policial.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se (i) há legitimidade do Banco Itaú para requerer a instauração do inquérito policial, (ii) se havia necessidade de autorização judicial para juntada de extratos procedida pelo Banco BMP e (iii) se há fundamentos para o trancamento do inquérito.
III. Razões de Decidir
3. O Banco Itaú possui legitimidade para requerer a instauração do inquérito policial, pois foi vítima de estelionato e ressarciu o espólio de Beatriz Viegas Calvo, suportando prejuízo de ordem financeira.
4. O trancamento do inquérito é medida excepcional, não cabendo no caso, pois há indícios de autoria e materialidade do delito, com a Recorrente sendo sócia de empresa que recebeu valores desviados.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. O Banco Itaú tem legitimidade para requerer inquérito policial em caso de fraude. 2. O trancamento de inquérito é medida excepcional, não cabível quando há indícios de autoria e materialidade.
Legislação Citada:
LC nº 105/2001, art. 1º, §3º, inciso V.
Jurisprudência Citada:
STJ, RHC 211.690/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ En de 26/6/2025; RHC 1246.780/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, D Je de 08/11/2024; AgRg no HC 936.033/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 06/11/2024. (e-STJ, fl. 570)
Consta dos autos que foi instaurado o inquérito policial n. 1537053-48.2024.8.26.0050 para apurar suposta fraude financeira relacionada a movimentações realizadas em portfólio de investimentos titularizado por Beatriz Viegas Calvo.
Relata a recorrente que Beatriz Viegas Calvo sofreu acidente vascular cerebral no início de 2022, tendo sido em seguida interditada judicialmente e submetida à curatela exercida por seu irmão, Roberto Viegas Calvo. Afirma que, após o falecimento da titular da conta, foram identificadas movimentações financeiras consistentes em resgates e transferências de investimentos para conta aberta em seu nome junto ao Banco BMP Money Plus.
Sustenta que as operações teriam sido realizadas mediante contatos telefônicos efetuados com a central de atendimento do Banco Itaú Corretora
[trecho intermediário suprimido]
recorrente com os fatos investigados igualmente não autoriza o trancamento da investigação. Conforme expressamente consignado pelo acórdão recorrido, uma das transferências oriundas da fraude investigada, no valor de R$ 102.940,14 (cento e dois mil, novecentos e quarenta reais e catorze centavos) , teria sido direcionada à conta de pessoa jurídica cuja única sócia seria a recorrente, circunstância suficiente, neste momento inicial, para justificar a continuidade das diligências investigativas.
Em suma, a pretensão defensiva pressupõe a revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias e a formulação de conclusões definitivas acerca de circunstâncias que ainda constituem objeto da própria investigação criminal, providência que demanda aprofundamento dos elementos informativos coligidos e extrapola os limites cognitivos da via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.