DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MERCANTIL DE MÓVEIS CASA VERDE EIRELI contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2321368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MERCANTIL DE MÓVEIS CASA VERDE EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- O recurso foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 156, I, 165, II e 168, I, do CTN - Prescrição, entretanto, quanto às parcelas do PEP vencidas antes do quinquênio anterior à propositura - Enunciado 85 da Súmula do STJ e precedente desta C.
- Câmara - Prescrição afastada, em parte - Julgamento do mérito na forma do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MERCANTIL DE MÓVEIS CASA VERDE EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
O recurso foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 152):
APELAÇÃO CÍVEL - Tributário - Sentença que reconheceu a prescrição do pleito voltado a limitar à taxa SELIC os juros incidentes sobre dívida de ICMS, assumida no âmbito do Programa Especial de Parcelamento (PEP) - Inconformismo da autora - Cabimento, em parte - Ausência de pedido expresso de repetição de indébito - Irrelevância - Eficácia executiva da sentença declaratória - Precedente do STJ - Prescrição - Adesão ao PEP em 2013, com vencimentos avençados entre 2013 e 2023 e propositura desta demanda em 2021 - Fundo de direito não atingido - Inteligência dos arts. 156, I, 165, II e 168, I, do CTN - Prescrição, entretanto, quanto às parcelas do PEP vencidas antes do quinquênio anterior à propositura - Enunciado 85 da Súmula do STJ e precedente desta C. Câmara - Prescrição afastada, em parte - Julgamento do mérito na forma do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil - Possibilidade de discutir em juízo a licitude do índice de juros aplicado no PEP, a despeito da livre adesão - Aspecto jurídico da obrigação tributária - Inteligência do Tema Repetitivo 375 do STJ - Limitação à SELIC dos juros incidentes sobre impostos estaduais, sob vigência da Lei Estadual 13.918/2009 - Entendimento assentado no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000 e no Tema de Repercussão Geral 1.062 do STF - Precedentes desta C. Câmara - Sentença reformada, em parte, reconhecida a sucumbência recíproca - Recurso provido, em parte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 172-177).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 182-188), a recorrente alegou violação aos arts. 151, VI, 165, 168 e 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional - CTN.
Sustentou que o parcelamento encontra-se em curso, de modo que o recálculo deveria ser efetuado sem qualquer limitação temporal.
Defendeu não ser caso de prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo seria a extinção do crédito tributário.
Argumentou que o parcelamento não é hipótese de extinção do crédito tributário, mas procedimento suspensivo, e que a ilegalidade da cobrança dos juros renova-se mês a mês.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 196-205.
O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 206-207), o que ensejou a interposição deste agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
entre os casos julgados.
2. A parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado a outra conclusão.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No caso, a recorrente não apontou precedente que, em situação fático-jurídica semelhante, tenha chegado a conclusão diversa, tampouco demonstrou a distinção entre os casos confrontados.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE JUROS DE MORA PAGOS EM EXCESSO EM PARCELAMENTO DE ICMS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE CADA PAGAMENTO MENSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.