DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUAN ALVES DE MELO, c… — RHC RHC 232137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUAN ALVES DE MELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- CLAUSURA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." Nas razões do presente recurso, sustenta a inidoneidade do decreto prisional, pois amparado exclusivamente na existência de ação penal pretérita contra o recorrente, pela suposta prática do delito de porte de arma de fogo, no ano de 2020, cuja pretensão punitiva já deve ter sido alcançada pela prescrição, considerando a ausência de julgamento até a presente data.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUAN ALVES DE MELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do HC n. 0800060-97.2026.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CLAUSURA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES ACONDICIONADOS EM SACOS DE ESTOPAS SOB O DISFARCE DE RAÇÃO). INDÍCIOS DE NARCOTRAFICÂNCIA INTERESTADUAL EM LARGA ESCALA. PACIENTE CONTUMAZ. RISCO DE RECALCITRÂNCIA. PRESSUPOSTOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, sustenta a inidoneidade do decreto prisional, pois amparado exclusivamente na existência de ação penal pretérita contra o recorrente, pela suposta prática do delito de porte de arma de fogo, no ano de 2020, cuja pretensão punitiva já deve ter sido alcançada pela prescrição, considerando a ausência de julgamento até a presente data.
Acrescenta que esta circunstância, isoladamente, não legitima a custódia cautelar, salientando que o juízo de origem não fez qualquer indicação sobre a quantidade de droga apreendida, modus operandi ou a interestadualidade do crime, como fundamentos para a decretação da medida.
Afirma que tais premissas foram utilizadas pelo Tribunal de origem no intuito de suprir as lacunas jurídicas do decreto preventivo - o que caracteriza manifesto constrangimento ilegal ao recorrente, ante a inovação de fundamentos pelo órgão de segunda instância, em sede de habeas corpus.
Destaca que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e que a existência de um único fato , ocorrido há mais de 6 anos, sem violência ou grave ameaça, não demonstra contumácia ou dedicação em atividade criminosa.
Enfatiza a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP, especialmente pela condição de "mula" do transporte de drogas, pelo recorrente.
Assevera, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão
[trecho intermediário suprimido]
salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.