ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 232137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada em razão de tráfico de drogas, consistente no transporte interestadual, da Paraíba ao Rio Grande do Norte, de 50 tabletes de maconha acondicionados em sacos de estopa térmicos, sob disfarce de embalagens de ração.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação concreta. Medidas cautelares alternativas. Alegada inovação de fundamentos. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada em razão de tráfico de drogas, consistente no transporte interestadual, da Paraíba ao Rio Grande do Norte, de 50 tabletes de maconha acondicionados em sacos de estopa térmicos, sob disfarce de embalagens de ração.
2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, afirmando tratar-se de decisão genérica e abstrata, e requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, bem como a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, e se, diante desse quadro, seria possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tribunal de origem teria inovado na fundamentação da prisão preventiva, ao destacar a quantidade de droga apreendida, em violação à legalidade da custódia.
III. Razões de decidir
5. A Corte reafirma a orientação segundo a qual, em razão da excepcionalidade da prisão cautelar, sua imposição e manutenção somente se justificam quando demonstrados, de forma fundamentada em dados concretos, os requisitos do art. 312 do CPP, devendo ser priorizadas, sempre que suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia na gravidade da casuística - tráfico interestadual de vultosa
[trecho intermediário suprimido]
Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do agravante.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.