ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 232140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- A decisão monocrática combatida encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, que reconhece a necessidade da custódia cautelar em situações "estrangeiros sem vínculos com o país e em casos de condutas que revelam risco real à aplicação da lei penal e à ordem pública" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03533., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO SEM VÍNCULOS COM O BRASIL. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática combatida encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, que reconhece a necessidade da custódia cautelar em situações "estrangeiros sem vínculos com o país e em casos de condutas que revelam risco real à aplicação da lei penal e à ordem pública" (AgRg no HC n. 955.337/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
2. De mais a mais, a prisão preventiva não se fundamentou exclusivamente na condição de estrangeiro, mas na ausência de vínculos concretos do agravante com o Brasil e no risco de evasão, circunstâncias agravadas pelo fato de ter sido determinada sua deportação compulsória em razão do ingresso irregular no país. Tal contexto evidencia o fundado receio de que, se solto, o acusado possa frustrar a aplicação da lei penal e o eventual cumprimento de pena que venha a ser imposta. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO MEJIA FERREIRA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 146/151 por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática do delito tipificado no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal.
Na inicial do recurso, sustentou a defesa estar o acusado submetido a constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão preventiva, afirmando que a medida carece de fundamentação adequada, mostra-se desproporcional e poderia ser substituída por cautelares diversas da prisão.
Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO SEM VÍNCULOS COM O BRASIL. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DA
[trecho intermediário suprimido]
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal, entendimento que mantenho nesta oportunidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.