ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2321418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DIPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 287, 9638
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DIPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, em analogia ao enunciado da Súmula n. 284 do STF.
2. Na hipótese, a defesa deixou de indicar os dispositivos legais federais que entendeu violados, motivo pelo qual o especial não pode ser conhecido.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 685-686, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF.
Nesta interposição, a defesa aduz, em síntese, que prequestionou todos os dispositivos violados.
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República João Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho, opinou pelo desprovimento do agravo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DIPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, em analogia ao enunciado da Súmula n. 284 do STF.
2. Na hipótese, a defesa deixou de indicar os dispositivos legais federais que entendeu violados, motivo pelo qual o especial não pode ser conhecido.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em virtude da Súmula n. 284 do STF. Transcrevo:
Em síntese, requer o recorrente sua despronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva. Alternativamente, postula o decote das qualificadoras fixadas na sentença. Ocorre que após detida análise do recurso especial interposto, observo que o recorrente olvidou de apontar eventual malferimento de dispositivo infraconstitucional. A
[trecho intermediário suprimido]
ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 26/6/2020; AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 4/5/2020; AgInt no R Esp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 14/8/2020; AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 29/6/2020; AgRg no AR Esp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 14/8/2020; R Esp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je de 18/12/2009; e AgRg no ER Esp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, D Je de 17/12/2009. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.