DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELYPE DOS REIS PEREIRA, contra acórdão do… — RHC RHC 232155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELYPE DOS REIS PEREIRA, contra acórdão do TJMG que não conheceu do writ antecedente, assim ementado (fl.
- 58): HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CABIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
- Em cumprimento de pena privativa de liberdade, o recorrente peticionou na origem pela remição por estudo, mas o pleito foi indeferido.
- Interposto agravo em execução intempestivamente, não foi conhecido pela Corte local.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELYPE DOS REIS PEREIRA, contra acórdão do TJMG que não conheceu do writ antecedente, assim ementado (fl. 58):
HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CABIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
Em cumprimento de pena privativa de liberdade, o recorrente peticionou na origem pela remição por estudo, mas o pleito foi indeferido. Interposto agravo em execução intempestivamente, não foi conhecido pela Corte local. O recorrente constituiu nova defesa técnica para impetrar habeas corpus, não conhecido por inadequação da via eleita.
A defesa argumenta que formalidades processuais excessivamente rigorosas não podem se sobrepor ao direito à liberdade e à ressocialização. Sustenta que o recorrente está sendo duplamente penalizado: primeiro pela magistrada de piso, que interpretou a lei equivocadamente, ao argumento de que não há previsão expressa de limitação de horas diárias de estudo, tratando-se de criação jurisprudencial punitivista que subverte a lógica do sistema progressivo. Em segundo lugar, pela desídia da defesa técnica anterior, que perdeu o prazo de interposição do recurso adequado. Nesse contexto, o habeas corpus deixaria de ser uma via substitutiva, tornando-se a única alternativa possível para cessar o constrangimento ilegal.
Requer, portanto, seja concedida a remição e retificado o cálculo de penas. Subsidiariamente, pede que esta Corte determine a renovação do julgamento ao Tribunal de origem, afastando-se a intempestividade.
Sem pedido liminar.
O Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 87):
Penal. Processual Penal. Recurso em habeas corpus. Remição de pena por estudo. Limite de horário de atividade de estudo ultrapassado. Tempo que excedeu a carga de 4 horas diárias que deve ser computado para remir a pena. Pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
[trecho intermediário suprimido]
DO PRAZO POR INGRESSO DE NOVO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. . AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante foi intimado do acórdão em 21/1/2022 e o recurso especial somente foi interposto em 11/2/2022, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, conforme disposto no art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
2. A constituição de novos advogados não é capaz de sanar a inércia da defesa, até porque, segundo a jurisprudência deste STJ, o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.149.751/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022; grifos acrescidos)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.