DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO TURBANO DE SA contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2321633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO TURBANO DE SA contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é: (1) contraditória, pois "afirma inexistir prequestionamento, mas traz trecho do acórdão que trata sobre o tema impugnado" (fl.
- 920); (2) omissa, uma vez que "deixou de suspender o feito para aguardar o julgamento do tema 1.081" (fl.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO TURBANO DE SA contra a decisão de fls. 909/915.
A parte embargante alega que a decisão embargada é:
(1) contraditória, pois "afirma inexistir prequestionamento, mas traz trecho do acórdão que trata sobre o tema impugnado" (fl. 920);
(2) omissa, uma vez que "deixou de suspender o feito para aguardar o julgamento do tema 1.081" (fl. 922).
Requer que o recurso seja acolhido.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 935).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 913/914):
A tese recursal vinculada ao art. 496, § 3º, I, do CPC, segundo a qual seria descabida a remessa necessária em matéria previdenciária, uma vez que a decisão é plenamente liquidável e que os valores não conseguiriam ultrapassar o limite daquele dispositivo legal, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
..
Por fim, quanto aos arts. 1.010, II, 1.013, caput, do CPC e à alegação recursal de que "não houve impugnação acerca da incapacidade. De modo que, a questão fática fixada na sentença não fora impugnada por meio da apelação. .. Se não foi impugnado especificamente, não houve devolução dessa questão ao Tribunal, de modo que não poderia o Tribunal de Justiça de São Paulo reformar a decisão de 1º grau" (fls. 842/844), o Tribunal de origem assim consignou no julgamento dos embargos de declaração opostos (fl. 833):
Cumpre registrar, ademais, que a improcedência do pedido foi reconhecida não só através do provimento do apelo do INSS, mas também do acolhimento da remessa necessária, e, como é sabido, o recurso de ofício devolve ao Tribunal todas as questões decididas na origem, mesmo à míngua de recurso voluntário da Fazenda Pública.
O entendimento esposado pelo acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se depreende dos seguintes precedentes ilustrativos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO consignou que a improcedência do pedido foi reconhecida tanto pelo acolhimento da remessa necessária, quanto pelo provimento da apelação da autarquia previdenciária.
Ademais, conforme fundamentado, a questão do eventual não cabimento da remessa necessária, porque não atingido o limite legal na hipótese em julgamento, não foi objeto do devido prequestionamento na instância ordinária.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.