ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 232170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574., 01209.04291.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO E DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus pressupõe decisão proferida em única ou última instância pelo Tribunal de origem, em regra materializada por decisão colegiada, com fundamento no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. É inviável inaugurar a competência desta Corte quando a impugnação se dirige contra decisão monocrática não submetida ao agravo interno na origem (e-STJ fls. 60/62).
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691 do STF para obstar o conhecimento de impugnação imediata contra decisão singular, ausente pronunciamento colegiado (AgRg no HC n. 680.717/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022).
3. A alegação de flagrante ilegalidade, fundada em suposta incompetência territorial e violação ao princípio do juiz natural, não afasta o óbice processual quando inexistente deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO HOSZCZARUK contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em no Habeas Corpus n. 5001402-71.2026.4.04.0000/RS (e-STJ fls. 60/62).
A decisão combatida entendeu ser incabível o recurso ordinário por ausência de exaurimento da instância, por se voltar contra decisão singular não submetida ao recurso devido no Tribunal de origem, destacando que o RHC pressupõe decisão proferida "em única ou última instância" (art. 105, II, "a", da CF) e aplicando, por analogia, a Súmula 691 do STF (e-STJ fls. 60/61).
Em agravo regimental, a defesa sustenta que a Súmula 691 do STF não impede o exame quando presente flagrante ilegalidade e que são cabíveis, na espécie, o conhecimento excepcional, a concessão de ordem de ofício e a superação de óbice formal. Afirma que o caso comporta distinção em razão de flagrante ilegalidade derivada da condução da ação
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte contra decisão singular do relator, sem prévia interposição do recurso cabível na origem. Tal compreensão decorre diretamente do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, que condiciona o cabimento do recurso ordinário em habeas corpus à existência de decisão "em única ou última instância", vale dizer, decisão colegiada do Tribunal de origem, e é reforçada pela aplicação analógica da Súmula 691 do STF.
As razões do agravante, centradas no mérito da competência territorial e na invocação de flagrante ilegalidade, não infirmam o óbice processual identificado.
Mantém-se, pois, a conclusão da decisão agravada de indeferimento liminar, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias e pela aplicação analógica da Súmula 691 do STF, providências que resguardam a competência constitucional desta Corte e preservam a ordem lógico-processual do sistema recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.