DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS PAULO HOSZCZARUK contra d… — RHC RHC 232170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS PAULO HOSZCZARUK contra decisão monocrática proferida por Relator Desembargador do TRF da 4ª Região, no Habeas Corpus n.
- 5001402-71.2026.4.04.0000/RS, que o indeferiu liminarmente (e-STJ fls.
- Em suma, no recurso ordinário, sustenta-se a incompetência do juízo da ação penal, em decorrência de violações ao art.
- Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a incompetência da 3ª Vara Federal de Passo Fundo/RS para processar e julgar a Ação Penal n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) III.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS PAULO HOSZCZARUK contra decisão monocrática proferida por Relator Desembargador do TRF da 4ª Região, no Habeas Corpus n. 5001402-71.2026.4.04.0000/RS, que o indeferiu liminarmente (e-STJ fls. 38/39).
Em suma, no recurso ordinário, sustenta-se a incompetência do juízo da ação penal, em decorrência de violações ao art. 70 do CPP e à Súmula n. 151 do STJ (e-STJ fls. 42/52).
Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a incompetência da 3ª Vara Federal de Passo Fundo/RS para processar e julgar a Ação Penal n. 5005220-93.2025.4.04.7104 e a consequente remessa dos autos ao Juízo Federal do Município de Serra/ES, local da apreensão das mercadorias, em estrita observância às regras legais de competência territorial (e-STJ fl. 52).
É o relatório. Decido.
Não é possível conhecer do recurso.
Com efeito, o recurso ordinário se insurge contra decisão monocrática não impugnada por meio do cabível agravo regimental. Dessa forma, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual os temas trazidos na presente impetração, não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância.
A interposição do recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, pressupõe decisão denagatória proferida "em única ou última instância" pelo Tribunal de origem, materializada por decisão colegiada. No caso, a impugnação dirige-se contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, o que afasta a admissibilidade do RHC, por inexistir pronunciamento colegiado em sede de única/última instância.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador não se inaugura sem o julgamento colegiado na instância de origem, conforme o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
6. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática na instância de origem impede a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A alegação de flagrante ilegalidade não foi apreciada pela instância de origem, sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias para que a matéria seja submetida ao Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador não se inaugura sem o julgamento colegiado na instância de origem. 2. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática na instância de origem impede a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior.
(AgRg no HC n. 1.052.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ademais, por essa mesma lógica, entende-se que é incabível interposição de recurso ordinário em habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. (AgRg no HC n. 680.717/AP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.