DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA contra acórdão … — RHC RHC 232174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e associação para tal fim.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que do writ não conheceu, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls.
- QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RMS 29.872/GO, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/4/2010, DJe 26/4/2010, grifei.) Por fim, n ada obsta que a avaliação relativa à eventual quebra na cadeia de custódia ocorra após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5360896-64.2025.8.21.7000/RS).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e associação para tal fim.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que do writ não conheceu, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 1635/1636).
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ MOTIVOS PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, DE FORMA A CONHECER DO HABEAS CORPUS E CONCEDER A ORDEM ALMEJADA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O HABEAS CORPUS É UMA AÇÃO MANDAMENTAL COM STATUS CONSTITUCIONAL, PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO LXVIII, DA CF/1988, DESTINADA A PROTEGER A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO CONTRA VIOLÊNCIA OU COAÇÃO ILEGAL, NÃO SENDO CABÍVEL QUANDO A COAÇÃO NÃO AFETA DIRETAMENTE ESSE DIREITO.
2. O PLEITO ALMEJA O RECONHECIMENTO DA QUEBRA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL E O ACESSO INTEGRAL À PROVA, QUESTÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DE COAÇÃO ILEGAL PREVISTAS NO ARTIGO 648 DO CPP.
3. A DEFESA DO PACIENTE POSSUI AMPLO ACESSO A TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS ATÉ O MOMENTO, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS, UMA VEZ QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI ACESSO AOS MESMOS AUTOS E DADOS.
4. O JUÍZO DE ORIGEM TEM SIDO DILIGENTE QUANTO AOS PEDIDOS DEFENSIVOS, OFICIANDO A AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTOS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, NÃO SE VERIFICANDO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
5. A ANÁLISE DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DEVE SER REALIZADA EM CONJUNTO COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO, SENDO NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA E CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PENDENTES PARA POSTERIOR ANÁLISE DA QUESTÃO.
6. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO POR PARTE DA DEFESA DE QUALQUER ADULTERAÇÃO NO ITER PROBATÓRIO OU ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE HOUVE ADULTERAÇÃO DA PROVA, ALTERAÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DOS DIÁLOGOS OU INTERFERÊNCIA QUE INVALIDE A PROVA.
7. CASO EM QUE, PELA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO, NÃO HÁ QUALQUER FATO NOVO RELEVANTE PARA RESOLUÇÃO DO CASO, E CINGEM-SE A REPETIR QUESTÕES JÁ ANALISADAS NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS..
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada, não possui, assim como qualquer outra pessoa, por outro lado, direito líquido e certo de extrair cópia dos autos da investigação. Na espécie, o feito não prescinde do sigilo decretado (notadamente se considerada as peculiaridades da acusação que envolve crianças em tese abusadas pelo próprio pai, Promotor de Justiça), como forma de preservação da intimidade do investigado bem como das possíveis vítimas. Assim, consequência lógica, é a vedação a extração de cópias por parte de terceiro interessado.
Recurso desprovido.
(RMS 29.872/GO, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/4/2010, DJe 26/4/2010, grifei.)
Por fim, n ada obsta que a avaliação relativa à eventual quebra na cadeia de custódia ocorra após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.