DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO JOAQUIM QUEIROZ contra a decisã… — AREsp AREsp 2321746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO JOAQUIM QUEIROZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece conhecimento devido à falta de prequestionamento, ao desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e à pretensão de incursão em matéria fático-probatória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO JOAQUIM QUEIROZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 924, V, do CPC e 206, § 5º, I, do CC.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece conhecimento devido à falta de prequestionamento, ao desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e à pretensão de incursão em matéria fático-probatória. Requerer a condenação da parte adversa aos ônus da sucumbência.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 814):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida, no processo executivo, se, após a sua intimação pessoal, a parte exequente permanece inerte em dar andamento ao feito, circunstância esta, não vislumbrada na presente hipótese. 2. Ante a não observância do procedimento para decretação da prescrição intercorrente, a cassação da sentença é medida que se impõe. Apelação Conhecida e provida. Sentença cassada.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 110, 313, I e §§ 1º e 2º, II, e 689 do CPC, pois o acórdão recorrido conheceu de recurso protocolado por parte ilegítima nos autos;
b) 206, § 5º, I, do CC e 924, V, do CPC, porquanto o acórdão recorrido desconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e não aplicou a extinção da demanda executória.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos artigos mencionados e a ocorrência de prescrição intercorrente, determinando-se a extinção da demanda executória.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento devido à falta de prequestionamento, ao desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e à pretensão de incursão em matéria fático-probatória. Requer a condenação da parte adversa aos ônus da sucumbência.
É o relatório. Decido.
A controvérsia principal dos autos diz respeito à ocorrência ou não de prescrição intercorrente em uma ação de execução de título extrajudicial.
A parte executada, ora recorrente, sustenta que a demanda executória
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
A mera alegação de que os pressupostos foram atendidos não é suficiente para afastar os óbices apontados. Caberia ao agravante demonstrar, por exemplo, que as matérias relativas aos arts. 110 e 313 do CPC foram, sim, objeto de debate no acórdão recorrido, afastando a aplicação da Súmula n. 282 do STF, bem como que a análise da prescrição intercorrente não demandaria reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Como não o fez, o recurso carece de dialeticidade.
II - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.