DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEI POLICENO DA SILVA contra decisão mono… — RHC RHC 232176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEI POLICENO DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls.
- O recurso ordinário interposto contra o referido acórdão denegatório foi julgado desprovido, ante a constatação de que o Estado está providenciando o tratamento necessário ao tratamento do apenado, além do que não houve alteração no quadro fático ou jurídico, desde a última análise, que justificasse a revogação da medida imposta, mantendo-se, por conseguinte, íntegros os fundamentos da prisão preventiva.
- Nas presentes razões, o embargante alega omissão no aludido decisum sustentando que as orientações médicas do cirurgião bariátrico jamais foram cumpridas no ambiente prisional, apesar dos inúmeros requerimentos formulados.
- Aduz, nesse sentido, que o apenado nunca foi acompanhado pelo médico especialista responsável pelo procedimento cirúrgico, tendo a SUSEPE informado ser inviável sua condução ao consultório do profissional, inexistindo, ademais, previsão de atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS, situação que perdura desde o mês de agosto, sem qualquer perspectiva de regularização.
Resultado indicado
O recurso ordinário interposto contra o referido acórdão denegatório foi julgado desprovido, ante a constatação de que o Estado está providenciando o tratamento necessário ao tratamento do apenado, além do que não houve alteração no quadro fático ou jurídico, desde a última análise, que justificasse a revogação da medida imposta, mantendo-se, por conseguinte, íntegros os fundamentos da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03603.03628., 00287.03603.03631., 01209.10904., 01209.11703., 00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEI POLICENO DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 78/91).
No mandamus originário, pleiteou-se a substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária em razão da debilidade física do paciente, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem, sob o fundamento de que a assistência médica disponibilizada na unidade prisional é adequada aos cuidados necessários do ora embargante, além de que a gravidade concretas das condutas imputadas em seu desfavor justificam a manutenção da segregação.
O recurso ordinário interposto contra o referido acórdão denegatório foi julgado desprovido, ante a constatação de que o Estado está providenciando o tratamento necessário ao tratamento do apenado, além do que não houve alteração no quadro fático ou jurídico, desde a última análise, que justificasse a revogação da medida imposta, mantendo-se, por conseguinte, íntegros os fundamentos da prisão preventiva.
Nas presentes razões, o embargante alega omissão no aludido decisum sustentando que as orientações médicas do cirurgião bariátrico jamais foram cumpridas no ambiente prisional, apesar dos inúmeros requerimentos formulados.
Aduz, nesse sentido, que o apenado nunca foi acompanhado pelo médico especialista responsável pelo procedimento cirúrgico, tendo a SUSEPE informado ser inviável sua condução ao consultório do profissional, inexistindo, ademais, previsão de atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS, situação que perdura desde o mês de agosto, sem qualquer perspectiva de regularização.
Assere a ausência de manifestação a respeito desses eventos, sem enfrentar, de forma individualizada, as alegações de que o embargante foi atendido por nutricionista em apenas duas oportunidades, sendo uma delas somente após intervenção direta da defesa junto à direção da casa prisional, bem como não recebe acompanhamento multidisciplinar periódico.
De modo idêntico, defende não ter havido análise específica quanto à alegação de inexistência de dieta compatível com a condição do embargante, bem como de que a reposição mensal de vitaminas e minerais não vem sendo realizada conforme prescrição médica, além do fato de que as ultrassonografias, prescritas pela própria médica da unidade prisional jamais foram realizadas, apesar da persistência dos sintomas.
Aduz, ainda, haver omissão quanto ao exame pormenorizada sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva por imposição de medidas cautelares alternativas.
Requer, nestes termos, o provimento dos embargos
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ademais, os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, de modo que não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir a respeito dos fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.024.785/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe d e 23/05/2024; AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023).
Desse modo, ausentes as omissões apontadas, mantenho a decisão proferida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.