DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, interposto em favor de MAXSUEL DE JESUS FERNANDES contra… — RHC RHC 232177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, interposto em favor de MAXSUEL DE JESUS FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que denegou a ordem de origem, assim ementado (fls.36-46): "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DESNECESSIDADE.
- A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da medida cautelar de comparecimento periódico em juízo configura constrangimento ilegal diante do decurso do tempo, da conclusão das investigações e do alegado excesso de prazo para manifestação do Ministério Público.
- 319 do CPP submetem-se aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e provisoriedade, devendo subsistir enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias do caso concreto.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03524.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, interposto em favor de MAXSUEL DE JESUS FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que denegou a ordem de origem, assim ementado (fls.36-46):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de investigado preso em flagrante pela suposta prática do delito de moeda falsa, que obteve liberdade provisória mediante imposição da medida cautelar de comparecimento periódico em juízo, insurgindo- se contra decisão que indeferiu pedido de revogação da cautelar sob o argumento de ausência de requisitos legais e excesso de prazo na persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da medida cautelar de comparecimento periódico em juízo configura constrangimento ilegal diante do decurso do tempo, da conclusão das investigações e do alegado excesso de prazo para manifestação do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP submetem-se aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e provisoriedade, devendo subsistir enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias do caso concreto. 4. O comparecimento periódico em juízo constitui medida cautelar de baixa gravosidade, que não restringe a liberdade de locomoção nem interfere de modo significativo na vida pessoal ou profissional do investigado. 5. A investigação criminal foi concluída e, posteriormente, houve o oferecimento e o recebimento da denúncia, circunstância que afasta a alegação de excesso de prazo na formação da opinio delicti do Ministério Público. 6. O tempo de duração da medida cautelar, inferior a um ano, não revela desproporcionalidade ou abuso, sobretudo diante do início da fase processual da persecução penal. 7. A cautelar mantém a vinculação do réu ao feito e assegura acompanhamento judicial mínimo, sem caracterizar antecipação de pena ou constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: I) A medida cautelar de comparecimento periódico em juízo, quando única e de baixa gravosidade, pode ser mantida enquanto necessária à vinculação do réu ao processo, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II) O oferecimento e o
[trecho intermediário suprimido]
entre a autuação em flagrante e o início da fase judicial não caracteriza mora desarrazoada, tampouco evidencia desídia do aparato estatal. Sob a ótica da Corte de origem, a medida de comparecimento periódico não impõe restrição severa à liberdade ambulatorial, consubstanciando-se em mero dever de informação, plenamente harmônico com o status de liberdade provisória. É imperioso destacar que a substituição da segregação cautelar por medidas alternativas já representa expressivo benefício ao réu; logo, a revogação integral da cautela revela-se prematura enquanto subsistirem os fundamentos que recomendam a fiscalização judicial mínima. Por conseguinte, inexistindo desproporcionalidade, não há que se falar em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Destarte, não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.