DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de CRISTIANO DO NASCIMENTO … — RHC RHC 232183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de CRISTIANO DO NASCIMENTO RODRIGUES contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, no HC 5870882-47.2025.8.09.0168.
- Na origem, a defesa impetrou habeas corpus visando ao trancamento do Inquérito Policial n.
- 20/2023 (DECCOR), instaurado para apurar possíveis irregularidades relacionadas ao Chamamento Público n.
- 1202/2023, celebrado entre o Município de Águas Lindas de Goiás e a empresa San Francisco Centro Clínico Ltda.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de CRISTIANO DO NASCIMENTO RODRIGUES contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, no HC 5870882-47.2025.8.09.0168.
Na origem, a defesa impetrou habeas corpus visando ao trancamento do Inquérito Policial n. 20/2023 (DECCOR), instaurado para apurar possíveis irregularidades relacionadas ao Chamamento Público n. 005/2023 e ao Contrato Administrativo n. 1202/2023, celebrado entre o Município de Águas Lindas de Goiás e a empresa San Francisco Centro Clínico Ltda.
Sustentou, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que os elementos informativos seriam insuficientes, por se basearem em inferências e presunções administrativas, sem demonstração concreta de conduta típica e dolosa atribuível ao paciente. Alegou, ainda, que o Tribunal de Contas teria reconhecido apenas irregularidades formais, afastando a existência de má-fé e de vantagem ilícita.
Requereu, assim, o trancamento do inquérito policial.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem ao fundamento de que o trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, não evidenciada no caso concreto, diante da existência de elementos mínimos de autoria e materialidade .
No presente recurso, a defesa reitera, em essência, as alegações deduzidas na impetração.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 185-191).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
O trancamento da persecução penal, pela via estreita do habeas corpus, constitui providência excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, entendida como inexistência de elementos mínimos de autoria e materialidade.
No caso, o acórdão recorrido evidenciou que o procedimento investigatório não se ampara em meras conjecturas, mas em elementos informativos concretos, dentre os quais se destacam alterações contratuais da empresa vinculada ao paciente, a apresentação de declarações no âmbito do chamamento público cuja veracidade é objeto de apuração e registros de comunicações telemáticas que indicariam, em tese, acesso prévio ao edital antes de sua divulgação oficial .
Esse conjunto, ainda que sujeito a aprofundamento probatório, revela a existência de lastro mínimo apto a justificar a continuidade da persecução penal, não sendo possível, nesta fase, afirmar, de maneira inequívoca, a ausência de dolo, a atipicidade da conduta ou a inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
do procedimento administrativo e à interpretação conferida pelo Tribunal de Contas demandam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
Também não procede a tese de que a conclusão do órgão de controle externo afastaria, por si só, a tipicidade penal dos fatos, uma vez que as instâncias administrativa e penal são independentes, não havendo vinculação entre seus respectivos juízos .
Cumpre observar, ainda, que o inquérito policial encontra-se concluído, competindo ao Ministério Público, neste momento, formar sua opinio delicti, não sendo cabível a intervenção judicial para obstar, de forma prematura, o regular exercício da atividade persecutória.
Nesse contexto, ausente situação de flagrante ilegalidade ou de manifesta ausência de justa causa, não há falar em trancamento da investigação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.