ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 232183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Independência das instâncias administrativa e penal.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685., 01209.10604.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Justa causa para persecução penal. Independência das instâncias administrativa e penal. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa em favor do agravante contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o trancamento do Inquérito Policial n. 20/2023 (DECCOR).
2. Segundo a defesa, os elementos informativos que embasam o procedimento investigatório alterações contratuais da empresa vinculada ao agravante, declarações apresentadas em chamamento público e registros de comunicações telemáticas apontariam, quando muito, para irregularidades administrativas, sem demonstração de dolo, finalidade ilícita ou prática de crimes contra a Administração Pública.
3. A defesa sustenta, ainda, manifesta atipicidade da conduta, invocando decisão do Tribunal de Contas que, ao examinar os mesmos fatos, teria reconhecido apenas irregularidades formais, afastando a existência de má-fé e de obtenção de vantagem indevida, e requer a reforma da decisão monocrática para determinar o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de forma manifesta, as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou absoluta ausência de justa causa no contexto do Inquérito Policial n. 20/2023 (DECCOR).
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a conclusão do Tribunal de Contas, ao afastar má-fé e vantagem indevida e reconhecer apenas irregularidades formais, é suficiente, por si só, para afastar a tipicidade penal dos fatos e impedir a continuidade da investigação criminal.
III. Razões de decidir
6. O trancamento da persecução penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, de plano, se evidencia a atipicidade da conduta, a extinção da
[trecho intermediário suprimido]
opinio delicti pelo Ministério Público.
No ponto, a conclusão administrativa quanto à ausência de má-fé ou de vantagem indevida não impede, por si só, a apuração penal, notadamente quando os elementos colhidos na investigação indicam, em tese, circunstâncias que demandam melhor esclarecimento.
Cumpre observar, ainda, que o inquérito policial encontra-se concluído, competindo ao Ministério Público avaliar os elementos informativos e deliberar quanto ao oferecimento de denúncia ou ao arquivamento do feito, não sendo cabível a intervenção judicial, neste momento, para obstar, de forma prematura, o regular exercício da atividade persecutória.
Em suma, não se identifica situação de flagrante ilegalidade ou de manifesta ausência de justa causa que autorize o trancamento da investigação pela via eleita.
A decisão agravada, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.