DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão prof… — AREsp AREsp 2321898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos de Recurso em Sentido Estrito n.
- No recurso especial, a acusação aponta violação do art.
- 312/313), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos de Recurso em Sentido Estrito n. 5336377-88.2022.8.09.0137.
No recurso especial, a acusação aponta violação do art. 312 do CPP (fls. 282/293).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 312/313), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 318/327).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial (fls. 343/347).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Do atento exame do acórdão hostilizado, observa-se que o Tribunal a quo manteve a decisão que entendeu por não estarem presentes os requisitos indispensáveis à manutenção da prisão preventiva do agravado, já que o acusado é primário, e que não há notícias de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas e ainda, confessou a prática delitiva (fl. 270).
Ao proceder dessa forma, a Corte de origem observou que, em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada (AgRg no HC n. 854.065 /SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023).
É o caso, pois, de incidir a Súmula 568/STJ.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. SÚMULA 568/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.