DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS LEITE DE SOUSA, contra acó… — RHC RHC 232190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS LEITE DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "Art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572., 00287.03603.03632., 01209.04355., 00287.10620.10621.10628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS LEITE DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, Art. 330 do CPB, e Art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (CTB)" (fl. 181).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 232-242.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Defende a imposição de prisão domiciliar em virtude de o recorrente ser responsável por seu filho menor.
Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa ou a imposição de prisão domiciliar.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 309-319, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa tendo em vista que ele ostenta outras passagens criminais.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "Constata-se que o custodiado não é estreante na prática de crimes dessa natureza. Este foi condenado em processo que tramitou sob o nº 0002007-44.2017.8.10.0024, também por tráfico de drogas, o que demonstra envolvimento antigo e persistente com a traficância. Posteriormente, foi novamente processado e condenado por idêntica conduta, nos autos do processo nº 0000675-37.2020.8.10.0024, reforçando o padrão de comportamento voltado à prática reiterada do tráfico. Além dessas condenações, o custodiado figura ainda como denunciado em outro processo de 2020 (nº 0000192-07.2020.8.10.0024), no qual houve o recebimento da denúncia (em outubro/2024) também por tráfico de drogas, o que evidencia continuidade delitiva e ausência de freio moral ou jurídico. Ressalte-se que, em 2022, o autuado respondeu a outro processo por tráfico de drogas (nº 0804311-23.2022.8.10.0051), no qual foi absolvido, fato que, embora não configure nova condenação, reforça a constância de seu envolvimento em situações de idêntica natureza" (fl. 91).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
No que tange à alegação acerca de que o recorrente é responsável por seu filho, que depende de seus cuidados especiais, a justificar a concessão de prisão domiciliar, o Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão domiciliar, na medida em que não foi demonstrada a imprescindibilidade do genitor para os cuidados do filho. (fl. 241).
Nesse sentido:
"Quanto a alegação de ser pai de criança menor de 12 anos - "A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável pelos seus cuidados" (AgRg no HC n. 775.433/SP, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022) -, o que não ocorreu no caso" (AgRg no HC n. 870.527/PE, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.